TJSP - 1026414-64.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 18:19
Homologada a Transação
-
11/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Mandado
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25/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) Processo 1026414-64.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hospital e Maternidade Sino Brasileiro. -
Vistos. 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais às fls. 63/64. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
23/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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