TJSP - 1003843-09.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/05/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 87253/MG), Melissa Felix Lourenço (OAB 93362/PR) Processo 1003843-09.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celso Soares de Souza - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 156-168.
Sustentou que os juros de mora devem ser contados a partir da citação e a atualização monetária a partir do ajuizamento da ação.
Aduziu a existência de contradição em relação à condenação em honorários sucumbenciais.
Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada.
Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A omissão se verifica quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in Código de Processo Civil interpretado, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650.
A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com a alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões da decisão, confrontando-as com argumentações já enfrentadas e documentos já analisados.
A obscuridade ocorre quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
Na verdade, não há omissão no presente caso, conforme alegado pela Embargante, mas, sim, desejo de modificação do julgado. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não ter com aquela concordado.
Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes.
Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e.
Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do Al 177.313-AgR-ED/MG: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição".
No caso em tela, em que pese a irresignação da Embargante, não se extrai da sentença guerreada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão está clara e fundamentada, tendo sido analisadas todas as questões postas nos autos.
Sobre as questões levantadas nos presentes embargos, os elementos fáticos e jurídicos foram devidamente enfrentados, sendo certo que a sentença corretamente fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como corretamente fixou o termo inicial dos juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (desde o desembolso).
Está-se diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida e, consequente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Se a parte entende, diversamente do que constou na sentença, deve manejar os recursos próprios aptos a modificarem o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Nos termos do art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) banco apelado(a) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com nossas homenagens e endereçamento consoante dispõe as NSCGJ.
Int. -
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 21:27
Conclusos para despacho
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16/06/2023 05:40
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 21:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 09:22
Expedição de Carta.
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17/05/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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