TJSP - 1000718-86.2023.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Alanderson Teixeira da Costa Marques (OAB 278882/SP), Abimael Barros de Lira (OAB 326099/SP) Processo 1000718-86.2023.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvani Barbosa dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo, para CONDENAR o réu a ressarcir ao requerente a quantia de R$13.999,00 (treze mil, novecentos e noventa e nove reais), corrigida pela Tabela de Atualização Monetária do Poder Judiciário desde a data da transação indevida e com juro de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação, bem como CONDENA-LO a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a presente data e com incidência de juro de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso.
Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual Nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado C.G.
Nº 1.530/2021, Provimento C.G.
Nº 33/2013, Provimento C.G.
Nº 54/2016 e Comunicado Conjunto Nº 373/2023.
As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE Nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas.
PROCEDIMENTO ADOTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA: 1-) Com o trânsito em julgado, o(a)(s) réu(ré)(s) poderá(ão) dar-se por intimado(a)(s) e oferecer em pagamento voluntário o valor que entender(em) devido, conforme artigo 526, do Novo Código de Processo Civil. 2-) Caso NÃO exista o pagamento nos moldes acima referidos, fica(m) o autor(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) da sentença, também cientificado(a)(s) de que deverá(ão) requerer a intimação do(a)(s) devedor(a)(s), após o trânsito em julgado da sentença, para pagamento do valor devido e já calculado nos exatos termos do artigo 524, do Novo Código de Processo Civil. 3-) Com a distribuição do Cumprimento de Sentença e inexistindo outras pendências, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE este feito de conhecimento.
Do contrário, na omissão do(a)(s) vencedor(a)(s) e decorridos 30 (TRINTA) DIAS do trânsito em julgado, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE este processo.
P.I.C.
Destaco constar nos autos decisão (fl. 43) de indeferimento dos benefícios da gratuidade processual à parte autora. -
14/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2023 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 22:53
Conclusos para despacho
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25/05/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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02/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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01/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 11:02
Expedição de Carta.
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28/02/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 13:10
Expedição de Carta.
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27/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:35
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/05/2023 02:40:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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23/02/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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