TJSP - 1001645-30.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 06:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Simone Martins Fernandes (OAB 228782/SP) Processo 1001645-30.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jose da Silva Figueira, Joseane Barbosa de Morais Figueira - Reqdo: Patriani Incorporação 17 Spe Ltda - Não conheço dos embargos de declaração de fls. 263/265, apesar de tempestivos.
Não há vício a ser sanado.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma.
Em verdade, as alegações trazidas nestes embargos traduzem-se em verdadeiro inconformismo da parte com relação à fundamentação apresentada na sentença e deverão ser deduzidas em sede de recurso próprio.
Assim, ausente alegação de quaisquer vícios a serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto.
No mais, persiste a sentença tal como lançada, inexistindo outros vícios a serem sanados.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil.
Int. -
30/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Simone Martins Fernandes (OAB 228782/SP) Processo 1001645-30.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jose da Silva Figueira, Joseane Barbosa de Morais Figueira - Reqdo: Patriani Incorporação 17 Spe Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar pelos fundamentos aqui expostos, DECLARAR a rescisão dos contratos de fls. 30/101 por culpa dos autores e, por conseguinte, condenar a ré à devolução da quantia comprovadamente paga pelos autores, com retenção de 50% do valor pago a título de pena convencional, conforme fundamentado acima.
Os valores pagos deverão ser comprovados pelos autores em liquidação de sentença, sob pena de ser observado o valor total indicado como quitado pela ré de R$ 82.643,01 (fls. 150) para fins de restituição.
Ainda, a quantia a ser restituída aos autores deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês devidos a partir do 31º dia após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, ou a partir do 31º dia após a revenda da unidade, o que ocorrer primeiro, momento em que constituída em mora a ré.
Em razão da sucumbênciamajoritária(definida levando em consideração a proporção do pedido que restou acolhida e o princípio da causalidade), arcarão os autores com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado pelos autores e o devido pela ré), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. -
23/08/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047024-48.2022.8.26.0224
Jacinto Zimbardi e Cia LTDA
Municipio de Guarulhos
Advogado: Jose Francisco Cunha Ferraz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 19:04
Processo nº 1005983-30.2023.8.26.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Carlos Mattos de Orozimbo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 16:34
Processo nº 1047024-48.2022.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Jacinto Zimbardi e Cia LTDA
Advogado: Regiane Ruiz
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 18:15
Processo nº 0002632-68.2023.8.26.0268
Bamberg Imoveis LTDA
Manoel Armando de Araujo
Advogado: Clarisse Belchior das Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2013 16:33
Processo nº 1011491-94.2020.8.26.0451
Condominio Residencial Parque do Ipe Rox...
Daiane Cristina Silva
Advogado: Ricieri Seabra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2020 14:45