TJSP - 1001659-48.2021.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:34
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 04:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:00
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Euripedes Miguel Fidelis (OAB 191268/SP) Processo 1001659-48.2021.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Mateus Junior - Vistos em saneador.
A autarquia ré, em contestação, sustentou que o autor carece de interesse processual por não ter instruído o requerimento administrativo com os PPPs que acompanharam a petição inicial, fato que afirma ter acarretado no indeferimento do pedido.
Requereu a suspensão do processo com fundamento nos RESPs nsº1.904.567- SP, 1.904.561/SP e 1.894.637/ES.
Pois bem.
O pedido desuspensãoprocessual formulado pela autarquia ré deve ser indeferido, pois tem ela o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários a fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso e, verificando a existência de período que possa conduzir ao reconhecimento de atividade especial, deve, de imediato, orientar o interessado a apresentar a documentação pertinente.
Desse modo, a apresentação de documentação somente no processo judicial não impede a análise do reconhecimento da atividade especial.
Ademais, em relação aos Recursos Especiais mencionados como fundamento para o pedido desuspensão, não há notícia de que o C.
Superior Tribunal de Justiça tenha determinado asuspensãodos feitos que tratam da matéria ventilada nos Recursos Especiais afetados (RESPs nsº1.904.567- SP, 1.904.561/SP e 1.894.637/ES).
Neste sentido, confira-se: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, afigura-se cabível o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado.
Precedentes. 2.
O simples fato do C.
Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n.1.904.567-SP; n.1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito. 3.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. 4.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta E.
Corte. 5 - Não se desincumbiu o ente autárquico de infirmar os termos da decisão agravada, sendo de rigor a sua manutenção. 6 - Agravo interno não provido" (TRF-3 Ap Civ: 00062084120094036183 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 28/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2021 - destaquei).
A preliminar de ausência de interesse de agir tampouco merece prosperar, uma vez que a concessão do benefício foi indeferida administrativamente pela autarquia, não podendo ser afastado o interesse processual por eventual discrepância com a documentação apresentada na via judicial.
No mais, preenchidas as condições da ação e presentes todos os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos e as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória no caso destes autos são os seguintes: i) exercício de trabalho em condições especiais pelo autor nos períodos indicados na inicial; e ii) atendimento do período de carência para fins do benefício almejado.
A prova a ser produzida consistirá, por ora, na realização de perícia técnica, que julgo mais adequada ao deslinde da controvérsia em análise, podendo ser realizada de forma indireta em relação às empresas/fazendas que não se encontrem em funcionamento.
Para a realização de prova pericial, nomeio como perito do Juízo o Sr.
ELIAS RICARDO RODRIGUES ROSA, que deverá ser intimado, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, desde logo, designar dia e hora para a realização da perícia, apresentando laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização dos trabalhos.
Com fundamento no artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos a serem respondidos pelo expert.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando-se o teor do artigo 183, do Código de Processo Civil, no que tange à manifestação da autarquia.
Após eventuais complementações do laudo pericial requeridas pelas partes ou decorrido o prazo sem manifestação destas, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que ora fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), majorados além do valor máximo previsto na tabela V, anexo único da Resolução CJF nº 305, de 07 de outubro de 2014, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado e da necessidade de deslocamento do perito para a realização da perícia em várias localidades, conforme possibilita o § 1º, do art. 28, da referida Resolução, incluído pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019.
Intime-se. -
29/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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