TJSP - 1017047-85.2023.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:39
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
07/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/03/2024.
-
19/12/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/12/2023.
-
19/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB 260143/SP) Processo 1017047-85.2023.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sônia Aparecida Romero - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora em face da ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95) Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 373/2023, cite-se o item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, com redação do Comunicado CG nº 374/2023 (Protocolo CPA nº 2023/48923), republicado no DJE de 14/06/2023, por conter alterações (item 1, letra b texto sublinhado), em sua integralidade: "12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. -
24/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 05:53
Juntada de Petição de Réplica
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20/07/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/07/2023.
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05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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