TJSP - 1001523-80.2023.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) Processo 1001523-80.2023.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Em atendimento ao que postulado pelo(a) EXEQUENTE na peça sigilosa, determino a realização de pesquisa sobre a eventual existência de ativos, bens ou veículos sob a titularidade da(s) parte(s) executada(s), via sistemas SISBAJUD(teimosinha), INFOJUD e RENAJUD, nos termos da decisão proferida as fls. 95-97.
Sobrevindo resposta positiva, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Consigno, desde já, que a indicação de bem à penhora deverá vir acompanhada de documento que comprove a existência do bem, a respectiva propriedade e a comprovação de seu valor, caso se trate de veículo automotor (v.g.
Fipe) ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou em de anúncios de venda veiculados em meios de comunicação, tais como jornais ou sites da internet (CPC, art. 871, IV).
No silêncio, o que deve ser certificado, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se eventual provocação ou decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se e cumpra-se. -
15/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 15:36
Reativação de Processo Suspenso
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03/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:00
Reativação de Processo Suspenso
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29/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:59
Reativação de Processo Suspenso
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17/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:43
Autos no Prazo
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01/02/2024 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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31/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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29/01/2024 07:07
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 19:27
Bloqueio/penhora on line
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05/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
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01/12/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) Processo 1001523-80.2023.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s)executado(s)para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10 % (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829).
Caso o(s)executado(s)possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s)executado(s)deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Fica(m) o(s)executado(s)advertido(s)que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, a imposição de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena denãoincidência da retroatividade da interrupção do prazo prescricional (CPC, art. 240, §1º).
Tratando-se depessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de realização de pesquisas perante aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que,independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão,caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da justiça gratuita).
Infrutífera a diligência supra, defiro a busca de veículos pertencentes ao executado(s) supra, pelo sistemaRENAJUD,mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$34,26 (pessoa física ou jurídica), incluídos os atos sequenciais de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem, conforme Provimento CSM 2.684/2023 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD).Com resultado positivo, desde já declaro a conversão do bloqueio do(s)veículo(s)em penhora enomeio como depositário o(a) executado(a) (art. 836, § 2º, CPC).
Em seguida, cumpra-se o exequente o disposto no artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil, em até 05 dias, manifestando-se ainda se possui interesse naadjudicaçãodo(s)veículo(s).
Com aavaliaçãoapresentada,proceda-se ao registro da penhora via RENAJUD.
Após, expeça-se carta de intimação do executado acerca da penhora e avaliação (CPC, art. 841, §2º), cientificando o executado que, caso queira, poderá impugnar a penhora ou a avaliação (CPC, art, 917, §1º).
Observo que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Subsequentemente, defiro a pesquisa de bens pertencentes ao(s) executado(s) via sistemaINFOJUD, mediante o prévio recolhimento, em cinco dias, de R$34,26 por CPF a ser pesquisado (pessoa física, último exercício, vedada cobrança proporcional ou fracionamento) e/ou de R$68,52 por CNPJ a ser pesquisado (pessoa jurídica por cada exercício a ser pesquisado), conforme Provimento CSM 2.684/2023 (recolhimento pela guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 434-1).
Com a resposta, intime-se a exequente para eventual indicação de bens à penhora.Decorrido o prazo e cientificadas esta circunstância nos autos, a serventia providenciará que sejam destruídas estas informações, nos termos do Provimento nº 293/86 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
A pesquisa de bens imóveis pelo sistemaARISPdeverá ser realizada pela própria parte (www.arisp.com.br), apenas indicando ao Juízo o bem sobre o qual pretende a penhora, para que se proceda à respectiva averbação.
Neste caso, o recolhimento de emolumentos se dará mediante guia a ser emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, e encaminhada diretamente à parte/advogado, pore-mail.
Na inércia do recolhimento dos valores, os autos serão arquivados.
Não havendo bens penhoráveis, conclusos para suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado nº 328/1991 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de novas manifestações.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se e cumpra-se. -
29/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:56
Expedição de Carta.
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28/08/2023 16:51
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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