TJSP - 1004773-59.2023.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:28
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 14:26
Documento Juntado
-
12/12/2024 17:14
Expedição de documento
-
25/10/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 16:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/10/2024 16:47
Conclusos para Sentença
-
30/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2024 20:56
Pedido de Extinção Juntada
-
22/05/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 12:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/05/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 14:19
Mandado Urgente Expedido
-
30/04/2024 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 23:38
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
12/04/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 16:28
Ofício Juntado
-
01/04/2024 15:35
Expedição de documento
-
19/12/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2023 15:31
Petição Juntada
-
28/09/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 09:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/09/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 14:44
Mandado Urgente Expedido
-
15/09/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 14:32
Expedição de documento
-
24/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1004773-59.2023.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1- Certifique a serventia acerca da regularidade do recolhimento da taxa judiciária e da sua inutilização, nos termos do item1.4doComunicado CG nº 2199/2021.
Em caso negativo, conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial e com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expeça-se ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Os documentos coligidos aos autos comprovam a celebração pelas partes de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de bem móvel, bem como a constituição do réu em mora, por meio de notificação no endereço indicado no contrato (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). 2- Desse modo, atendidas as exigências legais (artigo 3º do Decreto lei n. 911/1969), DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. 3- Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418593/MS, julgado pelo sistema de Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 4- Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial. 5- Oficie-se solicitando reforço policial e se necessário, ordem de arrombamento. 6- Deverá a parte interessada providenciar os meios úteis e necessários para o cumprimento do mandado, devendo, ainda, tratar com o Oficial de Justiça do feito, dia e hora para a realização da diligência, com seu devido acompanhamento. 7- Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado na petição. 8- Decorrido o prazo, o Oficial não deverá mais permanecer com o mandado, e sem manifestação do autor, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado, certificando-se o ocorrido, ou informar no prazo de 48:00hs acerca dos motivos da demora ou descumprimento, nos termos do capitulo VI, item 2, subitem 2.6 das NSCGJ. 9- Servirá o presente, por cópia digitada, COMO MANDADO E OFICIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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