TJSP - 1042831-64.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 05:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 07:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 17:19
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Lopes Câmara (OAB 373347/SP) Processo 1042831-64.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Cristina Guimaraes Rozante -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Alega a parte autora que persistem as cobranças relativas ao plano de telefonia contratado com a parte requerida, mesmo após pedido de cancelamento em virtude de insatisfação pela má-prestação de serviços.
De imediato, requer que sejam cessadas as cobranças referente ao respectivo plano, bem como qualquer medida de protesto.
Não obstante os argumentos da parte autora, ainda não há documentação suficiente acostada que indique a probabilidade do direito e o caráter urgente do pedido.
Não há qualquer comprovação da má prestação do serviço pela requerida, o que torna temerário o deferimento da medida, devendo-se prestigiar o contraditório constitucionalmente garantido Certo é que o mero ajuizamento de uma ação não significa que a parte autora tenha direitos e que a parte requerida não possa fazer uso dos seus direitos .
Logo, se a requerida entender que deva cobrar a parte autora, com todos os meios jurídicos e consequências, é evidente que poderá fazê-lo, razão pela qual se indefere a pretensão de suspensão de cobranças e abstenção de eventuais protestos.
Assim, não havendo mais razão para tarja de urgência, seja esta removida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Mandado de citação pelo Portal Eletrônico segue vinculado automaticamente a esta decisão.
Intime-se. -
29/08/2023 19:53
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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