TJSP - 1038675-61.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:14
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:22
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:39
Documento Juntado
-
07/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 05:29
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
09/12/2024 15:56
Petição Juntada
-
03/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 09:32
Conclusos para Sentença
-
24/06/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 07:45
Petição Juntada
-
28/05/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 17:21
Concessão
-
05/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:45
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
08/11/2023 13:25
Réplica Juntada
-
22/09/2023 05:57
Contestação Juntada
-
28/08/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonildo Ghizzi Junior (OAB 153045/SP), Everton Luis Dias Silva (OAB 226933/SP) Processo 1038675-61.2023.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Ana Cláudia Trindade Silva de Moraes - Embargdo: Gama Sistemas Educacionais Ltda - Epp - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1022997-40.2022.8.26.0114, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
25/08/2023 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 09:40
Apensado ao processo
-
25/08/2023 09:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:39
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
24/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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