TJSP - 0004910-65.2020.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:46
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/07/2024 09:53
Arquivado Provisoriamente
-
17/07/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2024 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2024 00:21
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe Dino de Almeida Aidar (OAB 143667/SP), Lehi Martins Vieira (OAB 290879/SP), Jessica Nunez Brandini (OAB 347187/SP) Processo 0004910-65.2020.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maurício de Oliveira - Exectdo: Colelog Importação Exportação Armazenagem Transportes e Logística Ltda -
Vistos.
Rejeito a impugnação.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado impugnante alegou nulidade do título executivo judicial, arguindo vício do ato citatório realizado na fase de conhecimento, além de excesso de execução, e outras matérias de mérito.
Destarte, é o caso de se rejeitar a tese trazida pelo impugnante.
Primeiramente, insta considerar que o executado impugnante foi citado por hora certa, na pessoa de seu funcionário Eduardo Neres, conforme certificado pelo oficial de justiça.
A carta de intimação foi devidamente encaminhada ao réu, aqui executado.
O executado não apresentou documento com a relação de seus funcionários, assim, presume-se que quem recebeu a citação por hora certa é mesmo seu preposto, conforme certificado pelo oficial de justiça que tem fé pública.
Não bastasse isso, o réu ingressou nos autos na fase de conhecimento, representado pelo mesmo patrono que aqui atua, na fase executiva, protestando pela juntada de procuração a posteriori (CPC, art.104).
Inclusive houve pleito para designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 161- ação de conhecimento).
Assim, em que pese a ausência da juntada de procuração nos autos, por inércia e desídia do executado impugnante, que lá figurou como réu, mas analisando-se o contexto fático, vislumbra-se que o requerido teve ciência inequívoca do processado.
As razões aqui trazidas pelo executado impugnante, quanto à nulidade de citação, é conduta inconciliável com a boa-fé que permeia as relações processuais, porquanto se trata de argumento que se pauta na própria torpeza, o que não se admite.
Nesta senda, não há falar em nulidade da citação na fase de conhecimento.
Em relação ao excesso de execução, verifica-se que o exequente pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante o descumprimento da obrigação pelo executado.
Quanto à natureza jurídica, a multa tem como objetivo pressionar o cumprimento da obrigação.
Já as perdas e danos compreendem ressarcimento por danos suportados, destina à recomposição pela impossibilidade de obtenção do bem da vida.
Portanto naturezas jurídicas totalmente diversas.
A teor do que dispõe o Art. 515, inciso I, do CPC, a decisão que fixa astreinte constitui título executivo judicial.
Portanto, passível de execução.
A cumulação de execuções também é possível, e encontra amparo no art. 780, do CPC.
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de cumulação de execução da astreinte fixada, cuja obrigação não cumprida que lhe deu ensejo for convertida em perdas e danos, e seguimento de ambas as execuções cumulativamente.
E neste particular, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 500, a possibilidade de cumulação.
Veja-se o teor da dicção do citado artigo: Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Na hipótese tratada, a multa foi fixada em sentença.
O executado não cumpriu a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, o que deu ensejo à exigência da multa Somente após o descumprimento do comando judicial pelo executado, foi requerida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo exequente.
Nesta senda, possível a execução da multa diária pelo descumprimento a ordem judicial, que vige desde sua fixação, assim entendido como o dia subsequente ao prazo designado para o cumprimento da determinação e termo final o dia em que foi requerida a conversão em perdas e danos pelo exequente.
Em caso análogo, assim decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
TERMO FINAL.
CUMPRIMENTO INTEGRAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez.
II - Se a obrigação é de fazer ou não fazer, a multa diária deixa de correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado, também deixa de correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1213061/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/02/2011).
Portanto, cessa a astreinte apenas na data do pedido de conversão da obrigação não cumprida em perdas e danos.
Quanto às demais matérias meritórias alegadas pelo executado, estas estão preclusas, pois o réu deve arguir em sua contestação tudo quanto for necessário a sua defesa, incluindo-se observância ao princípio da eventualidade, caso contrário, há ocorrência de preclusão de seu direito de suscitar, em sede de execução, o que não fez oportunamente na ação de conhecimento.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação.
Intime-se. -
24/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 07:20
Conclusos para Sentença
-
21/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 22:45
Petição Juntada
-
25/07/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:47
Petição Juntada
-
16/06/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 16:22
Documento Juntado
-
14/06/2023 16:22
Documento Juntado
-
14/06/2023 16:22
Documento Juntado
-
09/05/2023 11:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 19:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/03/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/01/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
13/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2022 23:54
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 08:01
AR Positivo Juntado
-
11/10/2022 16:53
Carta de Intimação Expedida
-
10/10/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
07/10/2022 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:18
Petição Juntada
-
08/07/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
04/07/2022 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2022 17:31
Conclusos para Sentença
-
30/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 05:42
Petição Juntada
-
24/05/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
20/05/2022 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2022 08:42
Conclusos para Sentença
-
18/05/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:14
Petição Juntada
-
24/02/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
22/02/2022 15:47
Proferido Despacho
-
22/02/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2021 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 00:06
Remetido ao DJE
-
25/11/2021 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2021 18:20
Conclusos para Sentença
-
24/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:25
Petição Juntada
-
02/09/2021 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 00:07
Remetido ao DJE
-
31/08/2021 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2021 13:32
Conclusos para Sentença
-
30/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 08:14
Petição Juntada
-
23/07/2021 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 10:47
Remetido ao DJE
-
16/07/2021 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2021 08:25
AR Positivo Juntado
-
01/06/2021 17:25
Carta de Intimação Expedida
-
01/06/2021 16:49
Carta de Intimação Expedida
-
28/05/2021 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2021 14:25
Remetido ao DJE
-
24/05/2021 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 00:35
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 10:05
Petição Juntada
-
14/12/2020 12:26
Petição Juntada
-
09/12/2020 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 19:39
Remetido ao DJE
-
03/12/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:38
Petição Juntada
-
19/10/2020 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2020 12:40
Remetido ao DJE
-
07/10/2020 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:46
Petição Juntada
-
28/07/2020 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 09:25
Remetido ao DJE
-
24/07/2020 15:53
Decisão
-
24/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 17:55
Petição Juntada
-
10/07/2020 14:58
Remetido ao DJE
-
10/07/2020 10:25
Decisão
-
09/07/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:41
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
29/06/2020 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2020 12:33
Remetido ao DJE
-
26/06/2020 12:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/06/2020 03:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:54
Apensado ao processo
-
23/06/2020 13:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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