TJSP - 1087378-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 09:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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24/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ranielle Ferreira da Costa (OAB 386028/SP) Processo 1087378-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ranielle Ferreira da Costa, Ranielle Ferreira da Costa - Vistos, RANIELLE FERREIRA DA COSTA promoveu perante este Juízo a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais em face do GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. (HURB TECHNOLOGIES), a alegar ter adquirido, no dia 14/02/2023, através do aplicativo da ré, um pacote de viagens para 02 pessoas para João Pessoa, no Estado da Paraíba, pelo valor de R$ 2.258,00 (pedido 10655921).
Estavam incluídas as passagens aéreas e a hospedagem com café da manhã.
O período de utilização era de junho a dezembro de 2023.
Pretendia viajar antes de novembro de 2023, já que até então seu filho ainda contaria com 01 (um) ano de idade, sendo isento da passagem aérea e de custos com hospedagem.
Efetuou de todo modo, o pagamento da taxa exigida pela ré, de R$ 150,00, para a inclusão do bebê.
Quitou o preço em 02/06/2023.
Ocorre, contudo, que ao indicar as datas de sua preferência, no início de setembro de 2023, foi informada pela ré de que não havia disponibilidade.
Foi solicitado, então, que indicasse outras, no ano de 2024, o que não é do seu interesse.
No site da ré está disponível pacote com o mesmo destino, nos mesmos termos contratados, pelo valor de R$ 6.908,64.
Impõe-se, pois, o cumprimento pela ré da avença nos termos em que firmada.
Alternativamente, se não deferida a tutela de urgência como pleiteado, deve ser declarado rescindido o contrato firmado, por culpa da ré, condenando-se ela ao ressarcimento dos valores pagos.
Enfrentou, também, constrangimento e transtorno, configurando-se os danos morais.
Pretende, destarte, ver julgada procedente a presente ação, condenando-se a ré a cumprir a obrigação contratual, ensejando a realização da viagem nos termos previstos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Alternativamente, se afastada a pretensão supra, pretende ver rescindido o contrato firmado, condenando-se a ré ao ressarcimento dos valores pagos (R$ 2.408,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.908,64, que é o total de que necessitarão para realizar viagem nos termos programados.
Com a inicial vieram os documentos de folhas 25/48.
A decisão de folha 49 indeferiu a tutela de urgência.
Citada (folha 99), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (folha 102). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista que a ré, regularmente citada, não apresentou defesa, declaro-a revel.
Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida nos termos abaixo, sendo o caso de pronto julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), os quais, por sua vez, acarretam as consequências jurídicas abaixo descritas.
Tal presunção está corroborada pela documentação anexada aos autos.
Claramente, pois, a ré não cumpriu a obrigação de fornecer os serviços turísticos à autora, nos termos avençados.
Entretanto, por manifestamente inócuo, descabe o acolhimento do pedido principal.
São de conhecimento público os transtornos que a ré vem ensejando a milhares de clientes, já que simplesmente não está fornecendo os serviços turísticos contratados.
Determinar, portanto, que venha a cumprir o contrato, não gerará o efeito pleiteado, já que claramente permanecerá inerte, ensejando a conversão oportuna da obrigação em perdas e danos.
Desde logo, pois, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário, motivo pelo qual não se justificaria o acolhimento dos embargos de declaração de folhas 63/70, embora se compreenda a frustração da autora.
Incontroverso que a ré não cumpriu a avença nos termos contratados, impõe-se a decretação da rescisão do contrato por sua responsabilidade, condenando-se a mesma ao reembolso dos valores pagos.
Do mesmo modo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré trabalha com um dos sonhos de consumo factíveis do homem médio, especialmente o integrante da denominada classe média do País: a viagem de férias.
A autora confiou na proposta apresentada, se programou para desfrutar de momentos de férias em companhia da família, fez planos e viu tudo desabar, diante da irresponsabilidade e incompetência de gestão por parte da ré.
Inegavelmente enfrentou a autora sentimentos de menos valia, impotência, frustração, dentre outros, configurando-se os danos morais.
Assim, para a compensação da autora, sem ensejar seu enriquecimento, bem como para a punição da ré, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais promovida por RANIELLE FERREIRA DA COSTA em face do GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. (HURB TECHNOLOGIES), e em consequência: a) declaro rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condeno a ré ao reembolso da quantia de R$ 2.408,00 (dois mil, quatrocentos e oito reais), atualizando-se monetariamente cada parcela que a compõe pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde o respectivo desembolso, bem como acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (julho de 2023); b) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (julho de 2023); e c) condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente.
P.I. -
24/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/08/2023.
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22/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 10:06
Expedição de Carta.
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12/07/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 21:45
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:24
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 23:49
Conclusos para despacho
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06/07/2023 19:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
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01/07/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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