TJSP - 1013282-98.2022.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 15:06
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 03:23
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 22:05
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 03:01
Suspensão do Prazo
-
25/04/2024 00:42
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 22:17
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 16:04
Autos no Prazo
-
14/11/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
05/11/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
05/11/2023 09:13
Juntada de Ofício
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02/11/2023 18:55
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
17/10/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 14:10
Juntada de Ofício
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17/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:30
Expedição de Alvará.
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16/10/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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09/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helena Jewtuszenko (OAB 133928/SP) Processo 1013282-98.2022.8.26.0590 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Reqte: Ennie Madson Dias da Silva -
Vistos. 1.
Conforme estabelece a regra prevista pelo artigo 528, § 3.º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ou de qualquer justificativa por parte do executado acarreta sua prisão civil.
No caso vertente, embora citado e intimado em 20/03/2023, o executado não pagou o débito alimentar apurado em R$ 1.167,73, consoante cálculo apresentado a fl. 15/16, não comprovou tê-lo feito anteriormente tampouco apresentou qualquer justificativa que demonstrasse a absoluta impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar que lhe fora atribuída por força de decisão judicial que ampara este procedimento executivo .
Ademais, é importante ressaltar que esta execução está regularmente amparada por título executivo judicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Isto posto, decreto a prisão do executado Rodrigo Chagas Silva pelo prazo de trinta dias, a ser cumprida em regime fechado mantendo-se o executado separado dos presos comuns tudo nos termos do artigo 528, parágrafos 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de prisão, consignando que o executado deverá ser colocado em liberdade imediatamente após o decurso do prazo da prisão, independentemente de alvará de soltura, salvo se por al estiver preso. 2.
Sem prejuízo da prisão do executado, determino seja esta decisão levada a protesto nos termos do artigo 528, § 1.º servindo esta como certidão apta consoante estabelece o artigo 517, § 2.º do aludido diploma legal.
Ciência ao Ministério Público.
Int. e dil. -
28/08/2023 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 12:54
Bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:55
Juntada de Mandado
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07/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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