TJSP - 1021608-28.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 13:58
Expedição de documento
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14/01/2025 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/07/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:23
Remetido ao DJE
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22/07/2024 15:40
Decisão Determinação
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21/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:57
Expedição de documento
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18/07/2024 10:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/05/2024 10:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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10/05/2024 13:30
Certidão de Cartório Expedida
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26/04/2024 13:27
Contrarrazões Juntada
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12/04/2024 01:04
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:23
Remetido ao DJE
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02/04/2024 21:11
Decisão Determinação
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02/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:47
Apelação/Razões Juntada
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05/03/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
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02/03/2024 22:35
Julgada improcedente a ação
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16/02/2024 13:05
Conclusos para Sentença
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28/01/2024 01:34
Suspensão do Prazo
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19/01/2024 16:26
Petição Juntada
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14/12/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:17
Remetido ao DJE
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12/12/2023 19:42
Decisão Determinação
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12/12/2023 16:54
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:25
Pedido de Extinção Juntada
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08/12/2023 17:16
Especificação de Provas Juntada
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04/12/2023 10:05
Especificação de Provas Juntada
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30/11/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
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28/11/2023 20:20
Decisão Determinação
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11/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:20
Réplica Juntada
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26/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
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22/09/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 16:46
Contestação Juntada
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26/08/2023 01:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1021608-28.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Messias -
Vistos.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de Ação de Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
Afirma que ao solicitar o extrato de seu benefício constatou que havia descontos relativo a um empréstimo que não contratou.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos contrato BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: contrato nº637881836, no valor de R$ 4.733,47 em 84 parcelas de R$ 110,48, celebrado indevidamente na data de 05/04/2022. É a síntese.
Decido.
Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque as razões elucidas pelo autor, a priori, não demonstram indícios de abusividade pelo requerido, é necessário que o requerido comprove a utilização contratação e disponibilização dos valores em sua conta corrente, o que será feito após o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida até que se estabeleça o contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 13:35
Mandado de Citação Expedido
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22/08/2023 13:34
Decisão Determinação
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22/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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