TJSP - 0004220-95.2023.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:37
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Jardim Gonzalez Vieira (OAB 233230/SP) Processo 0004220-95.2023.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Botu Alarmes Comércio e Serviço Ltda Me -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Deverá a exequente recolher a taxa para intimação postal.
Intime-se. -
16/08/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 12:25
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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