TJSP - 1000874-48.2015.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Eduardo Blanco Spinola (OAB 129064/SP), Patricia Marques Marchioti Neves (OAB 164707/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) Processo 1000874-48.2015.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Reqte: Richard Alves - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 861/875: Diante da ausência de trânsito em julgado da revisão do Tema 677 do STJ no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP , há recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo entendendo pela inaplicabilidade do Tema às demandas semelhantes à presente.
Nesse sentido: APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA Adequação Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo.
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação do tema 677 do STJ Não cabimento Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0006993-79.2014.8.26.0063; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); e AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação do tema 677 do STJ Não cabimento Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305098-87.2022.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). (Negritei).
Assim, no tocante ao depósito efetuado pela parte executada, encampo o entendimento prevalecente, por ora, no C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, efetuado o depósito judicial em garantia da execução, cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária.
Em abono ao motivado, colaciono decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: Execução em Cumprimento de Sentença Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários Termo final de atualização do valor devido Observância de tese vinculante fixada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp 1.348.640/RS (Tema 677) sob o regime de repetitivos Atualização até a data do depósito judicial em garantia Súmula nº 179/STJ Valor colocado à disposição do Juízo Correção a cargo do banco depositário Reconhecimento Peculiaridade Proposta de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que ainda não transitou em julgado Decisão homologatória dos cálculos de liquidação do débito Preclusão Reconhecimento Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020249-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Expurgos inflacionários.
Ação civil pública.
Irresignação contra interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença de ação coletiva.
Garantia do juízo.
Responsabilidade da instituição depositária acerca da atualização do valor.
Entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado sumular de nº 179 e no REsp nº 1.348.640/RS (Tema 677), julgado sob o regime de repetitivos.
Juros de mora e correção monetária que cessam na data do depósito, no limite da quantia depositada, prosseguindo a execução apenas sobre o saldo devedor.
Contadoria judicial que observou adequadamente o depósito parcial realizado nos autos.
Banco réu que não indicou e apresentou planilha a fim de indicar onde se encontraria o erro de cálculo.
Homologação mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013087-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022); e AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de acréscimos de juros de mora e de correção monetária além do que foi calculado pela instituição financeira gestora dos depósitos judiciais.
DESCABIMENTO: Havendo depósito em conta judicial, independentemente da sua natureza, a partir da sua realização cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, uma vez que a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais.
Súmula 179 do Colendo STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189068-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022).
Feitas tais considerações, tendo em vista que o feito foi extinto, nos termos do art. 924, II, CPC, o que significa dizer que a obrigação foi satisfeita, não há se falar em valor complementar.
Ademais, o depósito realizado tempestivamente produz rendimento automático na conta depositada, não havendo que se falar em atualização após o depósito.
Assim, manifeste-se a parte executada sobre o levantamento do valor tido como incontroverso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a anuência, EXPEÇA-SE MLE em favor do exequente, observando-se o formulário de fl. 879.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Int. -
21/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2023 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/12/2018 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2018 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/11/2018 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2018 18:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2018 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 15:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/10/2018 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2018 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2018 18:44
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2018 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2016 11:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2016 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2016 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 18:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 11:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2016 11:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2016 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/04/2016 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 11:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2016 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2016 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2016 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2016 10:59
Juntada de Mandado
-
19/11/2015 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/11/2015 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2015 09:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2015 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/11/2015 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2015 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/10/2015 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2015 13:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2015 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2015 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2015 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2015 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2015 15:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2015 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2015 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2015 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2015 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 11:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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