TJSP - 1001588-10.2023.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2025 01:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001588-10.2023.8.26.0296 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Agrosoil Representacoes de Produtos Agricolas Ltda - - Nereu Ferreira dos Santos - - Ellen Rodrigues Santos -
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente açãomonitóriaem face de AGROSOIL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., NEREU FERREIRA DOS SANTOS e ELLEN RODRIGUES SANTOS.
Sustentou, em suma, que firmou com a empresa ré, em 04/12/2015, um contrato para desconto de títulos no valor de R$50.000,00, com prazo para reembolso em cinco dias corridos, e que o referido contrato foi aditado nos dias 10/09/2019, 23/09/2020 e 11/03/2021, elevando o valor do item financiado para R$250.000,00, R$500.000,00 e R$1.000.000,00, respectivamente.
Aduziu, ainda, que os requeridos deixaram de honrar o mútuo em 08/07/2022, circunstância que culminou no inadimplemento da obrigação, cujo saldo atualizado até maio de 2023 resultou na quantia de R$653.049,11, que pretende ver adimplida com a presente demanda.
Juntou documentos.
Citados, os requeridos ofereceram embargos monitórios (fls. 226-250), aduzindo, em linhas gerais, que há excesso na cobrança, uma vez que empregada taxa de juros remuneratórios superior à média aplicada pelo BACEN; que houve cobrança capitalizada de comissão de permanência sem a devida informação aos contratantes; que houve cobrança de comissão FLAT de 0,1% não prevista em contrato; que houve cumulação indevida de juros de mora e multa com a comissão de permanência; que houve cobrança de tarifas de desconto de duplicata, no valor de R$100,00 cada, totalizando R$1.200,00; que houve violação ao direito à informação previsto no CDC; que os fiadores devem ser excluídos da demanda pelas ilegalidades praticadas; que deve ser afastada a mora, pois ela não se caracteriza quando exigido valor indevido.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos para determinar a revisão do valor devido e a repetição do indébito em dobro.
Também juntaram documentos.
A parte autora se manifestou sobre os embargos (fls. 280-299).
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, os requeridos fizeram postulações às fls. 309-311 e o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 312).
O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a produção de perícia contábil (fls. 315).
Por fim, o laudo foi apresentado e complementado às fls. 414-442 e 476-478 e as partes se manifestaram sobre o conteúdo através das petições de fls. 450-459, 460-467, 483-488 e 494-496.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos monitórios devem ser parcialmente acolhidos.
A açãomonitóriapode ser definida, em poucas palavras, como o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, cujo crédito seja comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo,a fim de que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega.
Essa é lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: A açãomonitóriaé ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título.
Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional (Código de Processo Civil Comentado. 11.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1291).
Destarte, estando o credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada aparelhado de documento, prova escrita, sem eficácia de título executivo, poderá utilizar-se da viamonitória, a fim de que possa ver seu crédito satisfeito.
No caso vertente, o credor instruiu a inicial com o contrato para desconto de títulos nº 697.702.938 e seus aditivos (fls. 14-51), devidamente assinados pela empresa ré e pelos fiadores, pelos quais o banco autor concedeu o crédito inicial de R$50.000,00, posteriormente majorado para R$1.000.000,00, bem como com o extrato da conta no período (fls. 52-151), títulos que não possuem eficácia de título executivo, já que não expressam dívida líquida, mas são suficientes para amparar a açãomonitória.
Vale ressaltar, ainda, que os borderôs dos títulos pagos (152-157) e a planilha de cálculo apresentada com a exordial (fls. 159-160) indicam as taxas cobradas em cada operação, de modo que incumbia aos embargantes a prova da ilegalidade das cobranças, já que não se aplica ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente que o crédito foi adquirido pela empresa contratante para incremento de sua atividade comercial, não podendo ser enquadrada, portanto, no conceito de consumidor.
E, no que tange ao ônus da prova, verifico que os embargantes o cumpriram parcialmente.
Passando à análise de cada uma das teses apresentadas nos embargos monitórios, anoto, em primeiro lugar, que, ainda que empregada taxa de juros remuneratórios superior à média aplicada pelo BACEN, tal fato, por si só, não configura abusividade. É cediço que, em se tratando de contratos bancários, eles não estão sujeitos à limitação da Lei de Usura e prevalecem os juros contratados pelas partes quando não abusivos, ainda que extrapolem as taxas médias de mercado.
Nesse sentido, segue jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Os entendimentos foram extraídos de precedentes publicados até 29 de outubro de 2015. 7/7 Jurisprudência em Teses - Nº 48 BANCÁRIO Precedentes: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 613691/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe26/08/2015; AgRg no AREsp 602087/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015; REsp 1487562/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/06/2015; AgRg no Ag 1369875/ MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015,DJe 18/05/2015; AgRg no AgRg no AREsp 617348/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 487704/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 533578/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 07/10/2014; AgRg no REsp 1097450/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe19/06/2013; AgRg no AREsp 26267/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.531).
No caso dos autos, consta da tabela comparativa de fls. 425, elaborada pelo perito judicial e em conformidade com a alegação da defesa, que as taxas de juros pactuadas foram de 1,33% em dezembro de 2021, de 2,04% em janeiro de 2022, de 2,04% e 2,30% em fevereiro de 2022 e de 2,30% em março de 2022, ao passo que as taxas médias do Banco Central, para os mesmos períodos, eram de 1,22%, 1,37%, 1,39% e 1,41%, respectivamente.
Com efeito, a limitação das taxas só deve acontecer quanto comprovada discrepância exagerada entre ataxaaplicada e amédiademercado, o que evidentemente não se verifica no caso em comento, em que em alguns meses havia manifesta aproximação entre elas e, quando muito, houve cobrança que não alcançou duas vezes a média de mercado.
Destarte, porque não configurada abusividade, devem ser mantidas as taxas convencionadas entre as partes.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "AÇÃO REVISIONAL - Sentença de parcial procedência - Recurso do autor - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Capitalização de juros inocorrente e, de todo modo, permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01) - Legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas - Juros que não superam em duas vezes a taxa média de mercado - Taxa de juros que não se confunde com CET - Tarifa de cadastro cuja cobrança é permitida - Regularidade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, cuja prestação de serviço correlato foi demonstrada - Resp repetitivo n. 1.578.553-SP - Seguro prestamista - Devolução dos valores cobrados abusivamente pela ré (seguro), que deve se dar na forma simples - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1016042-74.2024.8.26.0032; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025).
No que tange à comissão de permanência, destaco, em primeiro lugar, que, diferentemente do quanto aduzido pelos embargantes, não há cumulação dela com juros de mora e multa, o que pode ser facilmente extraído da análise da planilha de cálculos de fls. 159-160, que, ao final, expressa cada taxa utilizada no período da inadimplência.
A ausência de cumulação foi ainda destacada pelo perito judicial na resposta do quesito 18 formulado pelos réus (fls. 428).
De se destacar, também, que a comissão de permanência seria a taxa de mercado do dia do pagamento, em substituição aos encargos da normalidade pactuados, conforme cláusula décima do contrato (fls. 426), porém, de acordo com o perito judicial, as taxas cobradas a esse título estavam, até março/23, acima das taxas médias do BACEN (série 21087), e entre abril e maio/23, abaixo (fls. 429), tendo o experto exarado a seguinte conclusão: "Os índices de atualização da Comissão de Permanência são variáveis e capitalizados, uma vez que a variação de um período incide sobre o índice anterior, e no período de cobrança estão em geral acima da série temporal 21087 do BACEN" (fls. 438).
Assim, não tendo o banco credor justificado os índices por ele aplicados às fls. 160, tendo apenas manifestado concordância com os trabalhos periciais, entendo que deve ser revisado o cálculo, a fim de se aplicar efetivamente as taxas de mercado, em conformidade com a contratação, devendo o credor, oportunamente, apresentar novo cálculo atualizado do débito, valendo-se dos índices expostos às fls. 429 e 431 (série 21087 do BACEN).
No que concerne à capitalização, por sua vez, é certo que foi efetivamente praticada, já que a comissão de permanência era incorporada ao saldo e esta passava a ser base para o cálculo do mês seguinte, caracterizando-se o anatocismo.
A Súmula 539 doSuperior Tribunal de Justiça (STJ)estabelece que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.Essa permissão decorre daMedida Provisória nº 1.963-17/2000,posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001.
Conquanto tal prática não seja vedada pelo ordenamento jurídico,portanto, é certo que deve haver expressa convenção entre as partes nesse sentido, como retro mencionado.
E, no caso dos autos, não havia, no contrato, qualquer menção à possibilidade de capitalização composta.
Analisando os encargos financeiros da normalidade, pontuou o perito judicial que "Os encargos financeiros estão descritos na cláusula Quarta - CET, onde é informado que o financiado recebeu planilha com o cálculo do CET e que este sofre variações a cada liberação de crédito.
O desconto do título não tem capitalização composta" (fls. 424).
Na inadimplência, a seu turno, regida pela cláusula décima do contrato (fls. 426), também não houve menção à capitalização, o que também foi objeto de destaque pelo perito (fls. 434).
Portanto, para que a capitalização mensal fosse válida, o contrato deveria deixar claro que os encargos da inadimplência seriam cobrados e calculados com essa periodicidade, o que definitivamente não se verifica no caso em comento, devendo, portanto, ser também acolhida a pretensão dos embargantes de aplicação da comissão de permanência sem capitalização.
Por outro lado, não se sustenta a alegação dos embargantes de que houve cobrança de comissão FLAT não prevista em contrato.
Isso porque o valor cobrado a esse título em 14 de março de 2022 (fls. 133) é referente à cédula de crédito bancário nº 819.305.382, já tendo sido a legalidade da cobrança de tal comissão analisada no processo nº 1000098-50.2023.8.26.0296, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Com relação à cobrança de tarifas de desconto de títulos, no valor de R$100,00 cada, as quais estão sintetizadas na planilha de fls. 264, na cláusula sétima do contrato é especificado que o banco poderia cobrar tarifa a título de remuneração sobre serviços, não havendo, portanto, ilegalidade na conduta a afastar a exigibilidade dos valores lançados em desfavor dos devedores.
Consigno, ademais, que a abusividade dos encargos acessórios não inibe a caracterização da mora, conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639), tampouco afasta a responsabilidade dos fiadores pela dívida, com a qual expressamente anuíram.
Diante disso, deve ser parcialmente acolhida a pretensão dos embargantes de revisão do título, nos moldes retro determinados, adequando-se o valor da dívida.
Anoto, por fim, que não há que se falar em repetição do indébito em dobro, posto que ausente dolo ou culpa grave da instituição financeira, dado que as cobranças decorreram do contrato e a redução do saldo devedor decorre da revisão judicial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos ao pedido monitório, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante utilização de índice de atualização da comissão de permanência da série temporal 21087 do BACEN, sem capitalização.
Por força da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma.
Ademais, cada parte arcará com os honorários do ex adverso, os quais fixo em 10% do valor da dívida em desfavor dos embargantes e em 10% do valor cobrado em excesso em desfavor do banco autor.
Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB 361520/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB 361520/SP), ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP), ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP), ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB 361520/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:35
Expedido Alvará de Levantamento
-
11/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:34
Juntada de Mandado
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26/03/2024 14:34
Juntada de Mandado
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26/03/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:10
Juntada de Mandado
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12/03/2024 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
05/12/2023 22:27
Suspensão do Prazo
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24/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1001588-10.2023.8.26.0296 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S/A - que o autor/exequente se manifeste sobre o resultado das pesquisas "on line" no prazo de 05 dias. -
24/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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