TJSP - 1009316-07.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 09:38
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:01
Realizado cálculo de custas
-
12/10/2023 05:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rubens Antonio Alves (OAB 181294/SP), Augusto Cammarota Flaiano (OAB 326765/SP) Processo 1009316-07.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Melkunas - Reqdo: Brasil Protect Entidade de Autogestão -
Vistos.
ROGÉRIO MELKUNAS, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em face de PRIORITÁRIA PROTEC ENTIDADE DE AUTOGESTÃO alegando ter contratado com a ré a prestação de serviços, referente à instalação de rastreador para cobertura de roubo e furto, contudo, após a instalação do rastreador, não ficou satisfeito com o serviço que seria prestado, razão pela qual, no dia seguinte à contratação, solicitou o cancelamento do contrato, o qual foi devidamente formalizado.
Aduziu, contudo, que a ré vem insistentemente cobrando o autor em relação às duas primeiras mensalidades do contrato celebrado (maio e junho de 2021), acabando por negativar, indevidamente, o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito mencionado.
Consubstanciado no CDC, postulou a declaração da inexigibilidade dos débitos, além da condenação da ré à indenização por danos morais.
Pediu, ainda, tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 09/42.
O provimento de urgência almejado foi indeferido a fls. 44.
Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 62/95.
Aduziu que o autor firmou contrato de adesão à associação ré, a qual não se trata de uma empresa de seguros, bem como não tem fins lucrativos, oferecendo aos seus associados o serviço de proteção de seus veículos, na forma do regulamento do programa de Auxílio Mútuo.
Relatou que o autor aceitou a proposta der se filiar a associação ré, aderindo ao programa de auxílio mútuo, tendo ciência de todos os termos do contrato, inclusive do prazo de fidelidade de 12 meses.
Sustentou que os valores cobrados do autor são devidos, inexistindo qualquer ilicitude na cobrança, de modo que agiu no exercício regular de seu direito ao promover a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela.
Impugnou a pretensão de indenização por danos morais, postulando, ao final, a improcedência da pretensão.
Foram juntados os documentos de fls. 96/143.
Réplica a fls. 147/151.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, fls. 155 e 156/157. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A pretensão é procedente.
Preceitua o art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a requerida, associação sem fins lucrativos, não possa ser definida juridicamente como típica entidade prestadora de serviço de seguro, sua atuação se submete ao regime legal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a submissão da relação jurídica a referido diploma legal é qualificada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço ou mesmo do fato desta auferir ou não lucro com a sua atividade.
No caso em tela, ao que se infere dos autos, a relação jurídica celebrada entre as partes é de consumo, independentemente de o contrato celebrado, objeto da lide, fls. 11/24, possuir a natureza jurídica de seguro ou não.
A prova dos autos demonstrou que a requerida, no mínimo, presta serviços aos seus associados, consistentes em instalação de rastreados para cobertura de roubo e furto nos veículos de seus associados, bem como no ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de sinistros ocorridos, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o autor receberia o serviço prestado na qualidade de destinatário (art. 2º do CDC), sendo evidente a relação de consumo entre as partes, independente da natureza jurídica do contrato acertado entre eles.
Nesse sentido: Ementa: PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Contrato de proteção material de veículo, firmado com associação civil sem fins lucrativos, que caracteriza relação de consumo.
Cláusula contratual com previsão de instalação de equipamento de rastreamento. Óbice causado pelo contratante não demonstrado, que impõe à contratada o dever de cumprimento do pactuado.
Consumada a indenização, eventual salvado deve ser destinada à ré contratada.
Recurso provido em parte (Classe/Assunto: Apelação Cível / Seguro, 1001584-43.2021.8.26.0554, Relator(a): Dimas Rubens Fonseca, Comarca: Santo André, Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2022, Data de publicação: 08/04/2022).
No mais, incontroverso que as partes celebraram, em 26/04/2021, fls. 11/24, um contrato para instalação de rastreados, visando a cobertura de roubo e furto no veículo do autor, através da adesão do requerente como associado da ré, a fim de participar do programa auxílio mútuo.
Nos termos contratados, o requerente pagaria um valor mensal de R$ 187,52.
Conforme narrado na inicial e comprovado a fls. 25/31, o requerente, no dia seguinte à contratação, após a instalação do rastreador em seu veículo, ou seja, em 27/04/2021, resolver solicitar o cancelamento do contrato, haja vista que não ficou satisfeito com os serviços que seriam prestados.
Os documentos de fls. 25/31, repita-se, comprovaram que o autor solicitou o cancelamento do contrato no dia seguinte à celebração da avença (27/04/2021), por e-mail encaminhado à ré, a qual respondeu informando que o cancelamento seria providenciado, contudo, o requerente deveria efetuar o pagamento de uma taxa no valor de R$ 50,00 para que o técnico retirasse o rastreador do veículo, fls. 31.
E assim foi feito, ou seja, o requerente pagou o valor da taxa e o rastreador foi retirado do seu veículo, ficando este despreocupado, entretanto, a ré passou a efetuar cobranças das mensalidades do contrato, no valor de R$ 187,52, referentes aos meses de maio e junho de 2021, o que culminou com a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fls. 37.
Ao contrário do alegado pela ré, a cobrança dos valores das mensalidades não foi legítima, bem como os valores não são devidos, de modo que não há como se acolher a tese de que a cobrança se deu no exercício regular do seu direito.
O requerente solicitou o cancelamento do contrato no dia seguinte à sua celebração, o que foi aceito pela ré, fls. 31, de modo que a desistência ocorreu antes do prazo de 7 (sete) dias da assinatura da avença, nos termos do art. 49, do CDC, que dispõe: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de7 diasa contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O contrato do autor foi celebrado por telefone e whatsapp, sendo o cancelamento realizado por e-mail, aplicando-se, de modo que o disposto no art. 49, do CDC, aplica-se ao caso em tela.
Desse modo, tendo em vista que o contrato celebrado foi cancelado no dia seguinte ao da assinatura, evidentemente o requerente, consumidor, não pode ser cobrado por quaisquer mensalidades da avença, posteriores ao cancelamento, como aquelas negativadas nos órgãos de proteção ao crédito dos meses de maio e junho de 2021.
Nem se alegue a cláusula de fidelidade de 12 meses, prevista no contrato, pois este sequer chegou a ser aperfeiçoado, haja vista o cancelamento solicitado no dia seguinte à sua celebração, conforme autoriza o art. 49, do CDC.
Aplica-se, ao caso em tela, o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O defeito na prestação do serviço, no caso em tela, é incontroverso.
Nesse contexto, de rigor que seja declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados a fls. 37, pela ré, negativados nos órgãos de proteção ao crédito, referente às mensalidades do contrato cancelado, referente aos meses de maio e junho de 2021.
De outro giro, a documentação colacionada aos autos, fls. 37, deixou claro que o nome do autor foi negativado junto aos órgãos de proteção do crédito de forma indevida, pois o contrato celebrado foi cancelado no dia seguinte ao de sua celebração, de modo que não existe qualquer débito inadimplido devido pela requerente, referente às mensalidades da avença.
Nessa toada, a parte autora faz jus à reparação dos danos morais, que decorrem do fato da indevida negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: Ementa: Banco de dados Dano moral Corré "Serasa S.A." que não pode ser responsabilizada pela cobrança indevida promovida pela corré "Anhanguera Educacional S.A." Corré "Serasa S.A." que cumpriu a sua obrigação legal de comunicar à autora a inclusão de seu nome, a pedido da corré "Anhanguera Educacional S.A.", nos termos do art. 43, § 2º, do CDC Exclusão da responsabilidade da mantenedora dos cadastros de proteção ao crédito mantida.
Responsabilidade civil Dano moral Incontroversa a cobrança indevida promovida pela corré "Anhanguera Educacional S.A.", assim como o imerecido ingresso do nome da autora nos cadastros da "Serasa", oriundo de débito inexistente, relativo às mensalidades escolares do ano de 2009 de curso de pedagogia concluído por ela em dezembro de 2008.
Responsabilidade e dever de indenizar da pretensa credora caracterizados.
Dano moral "Quantum" Valor da indenização que deve ser fixado com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, bem como as peculiaridades do caso concreto Majoração do valor indenizatório acolhida, de R$ 2.325,00 para R$ 8.000,00, equivalentes a, aproximadamente, treze vezes o valor de cada mensalidade escolar exigida, de maneira imerecida, da autora (R$ 589,00) Apelo da autora provido em parte (Classe/Assunto: Apelação Cível / Estabelecimentos de Ensino, 0024322-62.2009.8.26.0554, Relator(a): José Marcos Marrone, Comarca: Santo André, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/05/2014, Data de publicação: 19/05/2014).
Faz jus, assim, a parte autora, à reparação dos danos morais, razão pela qual, a fim de amenizar o prejuízo infligido, sem deflagrar enriquecimento sem causa, e considerando o valor do débito indevidamente cobrado, bem como que os danos se resumiram ao abalo de crédito, suficiente fixar a indenização no valor postulado na inicial, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos negativados pela requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, fls. 36/37 (R$ 187,52, com vencimento em 20/05/2021 e 21/06/2021, contrato 242087).
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida a fls. 44.
A requerida deverá providenciar, em dez dias, a retirada definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos mencionados; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a contar desta sentença, conforme a tabela prática do E.
TJ/SP, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conta da sucumbência, caberá à ré arcar com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios do patrono da requerente, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 07:29
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:05
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 12:31
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 19:55
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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