TJSP - 1068955-38.2022.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/03/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/03/2024 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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15/03/2024 22:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/11/2023 02:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/11/2023.
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14/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Silva Coelho (OAB 45683/SP) Processo 1068955-38.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erick Pereira dos Santos - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último benefício concedido e relacionado às sequelas aqui indenizadas, até a reavaliação médica periódica que conclua pelo término da incapacidade, e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso.
Nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
O segurado está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela Previdência Social, e tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, incisos I, II e III, da Lei 8.213/91).
Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).
Encerrada a instrução, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, concedo a tutela provisória de urgência, tão somente quanto à implantação do benefício (artigos 300 e 1.012, inciso V, ambos do Código de Processo Civil).
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1068955-38.2022.8.26.0053 - benefício concedido: auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária - data do início do benefício: 15/05/2023 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, através da remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se e se intimem.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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12/03/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 22:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 02:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 15:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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