TJSP - 0001125-28.2013.8.26.0590
1ª instância - 03 Criminal de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 09:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Orivaldo Rodrigues Nogueira (OAB 36469/SP) Processo 0001125-28.2013.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Gleibe Pereira do Nascimento -
Vistos.
Em relação ao delito imputado (art. 129, do CP), necessário se faz reconhecer a extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, ocorrida entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Destarte, a pena cominada ao referido crime é de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Considerando a possível pena aplicada em caso de condenação, ainda que agravada consideravelmente a pena à luz do disposto no artigo 59, CP, não será atingida pena igual ou superior a um ano de forma a evitar seja a pretensão punitiva fulminada pela prescrição.
Logo, tendo em vista o decurso de lapso superior a três anos desde a data do recebimento da denúncia, sem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, resta ausente utilidade no prosseguimento do feito, diante do possível advento da prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena in concreto.
No caso dos autos, houve dois anos de transcurso do prazo entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito, com o acréscimo de oito anos até então.
Assim, nos termos do art. 107, inc.
IV, c.c. art. 109, inc.
VI, c.c. art. 110, § 1º, todos do Código Penal, reconheço a extinção da punibilidade do réu G.
P do N., em razão da prescrição. -
28/08/2023 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:38
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/06/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 16:44
Recebidos os autos
-
06/04/2017 09:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/03/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2016 11:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/09/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2016 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2016 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2016 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 16:43
Recebidos os autos
-
26/04/2016 10:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2016 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2015 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2015 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2015 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2015 09:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/05/2015 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2015 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2015 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2015 16:59
Recebidos os autos
-
04/05/2015 10:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/03/2015 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 17:00
Recebidos os autos
-
03/03/2015 10:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/02/2015 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2014 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2014 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2014 16:56
Recebidos os autos
-
04/11/2014 10:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/10/2014 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2014 14:42
Recebidos os autos
-
06/10/2014 11:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/09/2014 17:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2013 15:37
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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10/05/2013 09:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/05/2013 11:12
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/05/2013 18:16
Recebidos os autos
-
03/05/2013 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2013 09:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2013 09:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/04/2013 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2013 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2013 14:12
Recebidos os autos
-
18/02/2013 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/02/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2013 17:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/02/2013 17:47
Recebidos os autos
-
06/02/2013 10:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/02/2013 18:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/01/2013 12:44
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2013
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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