TJSP - 1035594-07.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 05:40
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 13:38
Recebido o recurso
-
12/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1035594-07.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Tafarel de Jesus Santos, ambos qualificados nos autos, objetivando o postulante a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, vez que o demandado restou inadimplente.
Com a inicial (fls. 01/02), vieram documentos (fls. 03/150). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito há de ser liminarmente extinto.
A instituição financeira autora ajuizou ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária, que restou inadimplida pela parte requerida.
Sem embargo, nos termos da disciplina vigente, faz-se imprescindível à comprovação da mora a apresentação do aviso de recebimento, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (grifo nosso).
Para comprovação da mora, apresentou, com a inicial, a notificação extrajudicial de fls. 146/148.
Ocorre que o documento apresentado é imprestável à comprovação da mora, requisito de procedibilidade da ação.
Com efeito, consta de fl. 147, que a missiva não foi entregue, consignando-se no AR "desconhecido", pelo que não se pode concluir pela validade da notificação.
Por certo, fora exigido da parte requerida, quando da contratação, a apresentação de comprovante de endereço, ao qual poderia ter se socorrido a requerente para elucidação da divergência.
Não demonstrando tê-lo feito, não há como considerar válida a notificação, para fins de constituição em mora do devedor, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Constituição regular do Réu em mora.
Inocorrência.
Comprovação da entrega de notificação extrajudicial, no endereço declinado no contrato e, efetivamente recebida é condição especial da ação de busca e apreensão.
Notificação não recebida por motivo desconhecido.
Ausência de comprovação da mora.
Impossibilidade de determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 485, IV e § 3º, CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível nº 1060292-59.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Berenice Marcondes César, j. 19/12/2022) E não seria de se conferir oportunidade para a emenda, por não se tratar de vício passível de correção.
A propósito: "Agravo interno.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovar a mora e, de ofício, extinguiu o processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ausência de comprovação da entrega efetiva da notificação no endereço constante do contrato.
Aviso de Recebimento que retornou com a informação de destinatário "ausente".
Constituição em mora que não restou devidamente comprovada.
Ausência de pressuposto para a ação de busca e apreensão, não admitindo a emenda da inicial.
Caso de extinção do processo, de ofício, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno Cível 2191667-12.2021.8.26.0000 Rel.
Des.
Ruy Coppola j. 04/11/2021) "ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Notificação devolvida com informação de "ausente" - Mora não comprovada - Sentença de extinção fundada no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil - Mora que decorre do vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e se comprova mediante entrega da notificação - Certidão negativa - Requisito formal cujo preenchimento é indispensável à propositura da ação - Impossibilidade de abertura de prazo para emenda - Sentença mantida - Apelação desprovida" (grifo nosso) (TJSP 29ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1004442-67.2021.8.26.0224 Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan j. 16/09/2021) "Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Sentença que indeferiu a petição inicial por considerar ausente comprovação da regular notificação extrajudicial do devedor.
Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato, mas de maneira incompleta, injustificadamente.
Necessária prova do efetivo recebimento no endereço correto.
Requisito legal ao processamento da busca e apreensão do Decreto-lei nº 911/69 não demonstrado (Súmula nº 72 do STJ).
Desnecessidade de concessão de oportunidade para emenda da inicial, por não se tratar de vício passível de correção.
Qualificação jurídica de ato já consumado.
Sentença terminativa confirmada.
Apelação da autora desprovido." (grifo nosso) (TJSP 29ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1009596-18.2019.8.26.0004 Rel.
Des.
Fabio Tabosa j. 29/07/2021) Neste contexto, por qualquer ângulo de análise, de rigor a extinção do feito.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Custas iniciais devidamente recolhidas (fls. 164 e 165).
Retire-se a tarja de urgência, já que ausentes os requisitos legais para sua aplicação.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
25/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 13:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2023 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
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10/08/2023 05:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2023 16:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/08/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2023 11:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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