TJSP - 1009282-32.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:02
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2024 12:33
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 12:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/03/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:29
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB 238102/SP) Processo 1009282-32.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rui Nogueira Barbosa - Reqda: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
RUI NOGUEIRA BARBOSA ajuizou ação obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO S/A alegando ter constatado a existência de débitos não reconhecidos efetuados em sua conta, sendo informado, então, que se tratava de parcelas de empréstimos pessoais, referente aos contratos discriminados a fls. 03, cujas cópias, entregues pelo banco réu, sequer foram assinadas pelo autor.
Aduziu que possui apenas um contrato de empréstimo consignado com o banco (nº 458.466.382), contudo, desconhece os demais empréstimos discriminados a fls.03, bem como não os solicitou e/ou contratou.
Com base no CDC, postulou que seja declarada a nulidade dos contratos não reconhecidos, discriminados a fls. 03 da inicial, extinguindo-se as cobranças das parcelas e todos os encargos decorrentes.
Pediu a restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua conta com relação aos empréstimos fraudulentos, bem como aquelas que vierem a ser descontadas no curso da lide.
Postulou também indenização por danos morais e pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos mensais das parcelas dos empréstimos.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 13/103.
O provimento de urgência almejado foi deferido, fls. 104/105.
Proferida decisão deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, fls. 120.
Citado, o banco réu ofertou contestação a fls. 125/138.
Preliminarmente, apresentou impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor, bem como arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que existem três formas de contratação de empréstimos consignados, conforme discriminado a fls. 129 da defesa, razão pela qual é evidente que o autor contratou os empréstimos impugnados na inicial, de modo que as cobranças das parcelas decorrem do exercício regular do direito do banco.
Sustentou que, caso configurada a hipótese de terceiros, de má-fé, terem utilizado os dados do autor para realizar os empréstimos, não há qualquer responsabilidade do banco réu pelo fato (art. 14, II, do CDC).
Aduziu culpa exclusiva do autor por eventual fraude ocorrida, inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu, capaz de ensejar alguma indenização.
Impugnou a pretensão de danos materiais e morais, postulando, ao final, a improcedência da pretensão.
Foram juntados os documentos de fls. 139/161.
A instituição financeira ré informou nos autos a interposição de agravo de instrumento tirado da decisão que deferiu a tutela de urgência, fls. 162/169.
Réplica a fls. 172/181.
A instituição financeira ré se manifestou a fls. 182/183, juntando documentos a fls. 184/193.
O requerente se manifestou a fls. 194 e 198 informando não se opor ao julgamento antecipado da lide.
O requerido informou não ter mais provas a produzir, reiterando os termos de sua contestação, fls. 199. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Afasto a impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor, arguida pelo banco réu em sua defesa, ficando mantida a benesse concedida a fls. 120.
Isto porque os documentos juntados a fls. 109/119, não infirmados por qualquer meio de prova produzida pelo banco réu, comprovaram, de forma suficiente, a impossibilidade do requerente de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da lide, fazendo jus, assim, às benesses da gratuidade, nos termos do art. 98, do CPC.
O interesse processual está presente, na medida em que o autor impugnou os empréstimos pessoais cujos contratos foram discriminados a fls. 03 da inicial, juntados a fls. 36/41 e 48/103, em razão de não os ter solicitado ou contratado, sendo vítima, assim, de fraude, postulando a restituição das parcelas que foram descontadas na sua conta corrente, em dobro, além do decreto de nulidade dos contratos e indenização por danos morais, havendo necessidade, portanto, da intervenção jurisdicional para dirimir a controvérsia, ainda mais considerando-se o teor da contestação ofertada pelo banco réu.
Ademais, ao contrário do alegado pela instituição financeira ré, não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, não atendido pelo banco, como requisito essencial necessário para o ajuizamento da ação judicial, de modo que o interesse de agir se encontra presente no caso em tela.
No mérito, a pretensão é procedente em parte.
Inicialmente, não há que se falar em revelia da instituição financeira, como pretendido pelo autor a fls. 198.
Conforme se infere a fls. 201, houve um equívoco inicial na certidão lavrada anteriormente a fls. 125 informando a intempestividade da contestação ofertada, contudo, ao contrário, conforme esclarecido de forma detalhada na nova certidão exarada a fls. 201, a peça é tempestiva, sendo, assim, retificada a certidão de fls. 125.
Em suma, a contestação ofertada pelo banco réu é tempestiva, de modo que não há que se falar em revelia.
No mais, a relação existente entre as partes é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil que ônus da prova cabe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa toada, inconcusso que à instituição financeira ré competia comprovar que foi o próprio autor quem contratou os empréstimos pessoais impugnados nos autos, discriminados a fls. 03 da inicial, juntados a fls. 36/41 e 48/103.
De tal ônus, contudo, o requerido não se desincumbiu, pois não juntou aos quaisquer documentos hábeis a demonstrar que foi o próprio requerente quem realizou os empréstimos, por meio do aplicativo do banco, com logs de contratação, o que justificaria a responsabilidade deste pelo saldo devedor e pelo desconto das parcelas efetuados em sua conta corrente.
O requerente desconhece a contratação dos empréstimos pessoais juntados a fls. 36/41 e 48/103, arguindo que nunca os solicitou ou autorizou, e não teria mesmo como produzir prova negativa, ou seja, de que não contratou nenhum dos empréstimos consignados, descritos na inicial, que ensejasse os descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria.
Nesse sentido: Ementa: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Ação declaratória de inexistência de débito Empréstimo consignado com desconto nos proventos de aposentadoria do autor - Alegação do autor no sentido de que não efetuou qualquer contrato com o banco- réu - Prova negativa inviável por parte do autor, cabendo ao réu juntar os documentos que demonstrem a regularidade da contratação - Antecipação defenda - Decisão reformada - Agravo provido. (Agravo de Instrumento/Contratos Bancários, 0049631-35.2008.8.26.0000, Relator(a): Windor Santos, Comarca: Carapicuíba, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/03/2009, Data de registro: 17/04/2009, Outros números: 7264659800).
Sobreleva notar que os contratos de empréstimos impugnados, cujas cópias fornecidas pelo banco réu foram juntadas à fls. 36/41 e 48/103, sequer foram assinados pelo autor, ao contrário, não constou nenhuma assinatura nos contratos, muitos menos houve apresentação, pelo banco, dos contratos originais.
Em sua defesa, fls. 125/138, a instituição financeira ré, inicialmente, informou as formas de contratação de empréstimos com o banco, fls. 129, arguindo, de forma genérica, que ficou evidente a contratação, pelo requerente, dos empréstimos impugnados, de modo que a cobrança das parcelas se tratou apenas de exercício regular do seu direito.
O banco, contudo, não trouxe com a defesa nenhum documento comprovando que os contratos foram celebrados pelo autor, contendo sua assinatura, muito menos que os valores contratados foram depositados na conta do requerente.
Posteriormente, a instituição financeira ré se manifestou nos autos, fls. 182/183, informando que o autor realizou os empréstimos impugnados por meio do aplicativo do banco, não sendo gerados contratos físicos, mas sim "logs" de contratação, conforme documentos juntados a fls. 184/193.
Em que pese o alegado pelo banco, os documentos de fls. 184/193 são insuficientes para comprovar que foi o próprio autor quem contratou os empréstimos, até porque foram elaborados unilateralmente pelo banco, bem como sequer vieram acompanhados da comprovação de que os valores dos empréstimos foram creditados na conta do autor.
O que se dessume, portanto, da frágil prova documental juntada a fls. 184/193, é que não houve comprovação de que foi o próprio autor quem contratou os empréstimos impugnados nos autos, cujas cópias foram juntadas a fls. 36/41 e 48/103, descritos na inicial, sendo de rigor a declaração da nulidade de tais contratos.
Na realidade, a instituição financeira ré não atuou com a prudência necessária na celebração dos contratos impugnados, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar usuários de seus sistemas.
Deveria a instituição financeira ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar eventual fraude ocorrida, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para a autora.
Em matéria de responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, aplica-se a teoria do risco profissional, devendo a empresa responder pelos danos causados a terceiros, no desenvolvimento de sua atividade principal.
Vale dizer, sujeita-se o fornecedor de serviços às consequências de eventual fraude ou de qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e moral dos consumidores, sob pena de responsabilização objetiva.
Nesse sentido dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O requerido não comprovou qualquer excludente prevista no parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal.
O defeito na prestação do serviço, no caso em tela, ficou comprovado.
Vale menção, ainda, ao teor da Súmula nº 479, do STJ, a qual dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, deve ser declarada a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, discriminados a fls. 03 da inicial, cujas cópias foram juntadas a fls. 36/41 e 48/103.
O pedido de indenização por danos materiais, decorrente das prestações que foram descontadas na conta corrente do autor, em relação aos empréstimos impugnados, é de rigor, ante o reconhecimento da nulidade dos contratos e o retorno das partes ao status quo ante.
Outrossim, também comporta acolhimento o pedido de devolução dos valores das parcelas dos empréstimos impugnados, descontados da conta corrente, em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao tema, em outubro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em sede de julgamento do EAREsp 676.608, fixando a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Nesta toada, aderindo ao posicionamento do STJ, entendo que não é necessária a efetiva demonstração da má fé do fornecedor para que se configure a repetição em dobro de quantia indevidamente paga pelo consumidor, uma vez que a própria cobrança infundada já configura conduta contrária à boa fé objetiva, a teor do que foi decidido pela Colenda Corte do STJ.
Dessa forma, o requerido deverá devolver, em dobro, os valores das parcelas de todos os empréstimos pessoais impugnados nos autos, discriminados a fls. 03 da inicial, indevidamente descontados na conta corrente do requerente, além das eventuais parcelas que foram descontadas no curso da lide.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais procede.
O requerente sofreu descontos em sua conta corrente, em decorrência de prestações de empréstimo pessoais que não contratou, ficando privado da utilização do numerário existente na conta para seus sustentou e de sua família, o que, evidentemente, deflagrou transtorno, aflição e angústia, situação passível de indenização por danos morais.
Nesse sentido: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais Contrato de empréstimo celebrado ilegitimamente em nome do autor Descontos consignados de seu benefício previdenciário - Configuração de relação de consumo Responsabilidade objetiva da casa bancária Teoria do Risco profissional Existência de correlação entre a conduta do réu e o dano causado Dano moral configurado Valor da indenização arbitrado com razoabilidade - Repetição de indébito Devolução em dobro da quantia descontada indevidamente Descabimento Não demonstrada a má-fé do requerido na forma do que dispõe o art. 42, § único do CDC, a devolução é devida na forma simples Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor. (Apelação, 0010934-22.2011.8.26.0005, Relator(a): Helio Faria, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/02/2014, Data de registro: 21/02/2014, Outros números: 109342220118260005).
Nessa toada, a fim de amenizar o prejuízo infligido ao requerente, sem ocasionar enriquecimento desprovido de causa, e observando o grau de culpa do requerido, bem como para se desestimular condutas dessa ordem, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, e não R$ 15.000,00 como postulado na inicial, do que decorre a procedência parcial, pois o CPC em vigor exige que o pedido de reparação de dano moral seja líquido e certo, logo, se o juízo concede menos do que é expressamente postulado, não acolhe integralmente a pretensão.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo pessoais, discriminados a fls. 03 da inicial, juntados a fls. 36/41 e 48/103 (contratos de nº 457.052.76, 459.100.081, 459.100.113, 459.100.156, 459.100.194, 459.100.251, 459.100.327 e 459.100.353), extinguindo-se a cobrança das parcelas dos contratos, inclusive dos encargos gerados em decorrência das mesmas, descontados na conta corrente do autor; Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência de fls. 104/105; b) condenar o requerido à devolução de todos os valores das parcelas já descontados na conta corrente do autor, referente aos empréstimos impugnados mencionados, além dos valores que foram descontados no curso da lide, em dobro, nos termos da fundamentação, cujo montante será apurado na fase de execução, por simples cálculo aritmético.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela prática do TJSP, desde o respectivo desconto na conta corrente do autor, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (quanto aos descontos anteriores ao ajuizamento), e a contar de cada desconto (no que tange àqueles realizados no curso da lide); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP, a contar desta sentença, e de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conta da sucumbência mínima do autor, caberá ao réu arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor da condenação devidamente atualizado.
Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Ilustre Relator dos autos do agravo de instrumento interposto pelo réu a fls. 162/163.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 20:05
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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