TJSP - 1001829-77.2023.8.26.0653
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 16:46
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Grassi Honorio (OAB 76196/SP) Processo 1001829-77.2023.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Laura Silva de Carvalho -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ana Laura Silva de Carvalho contra 123 Viagens e Turismo Ltda. alegando que em 21.05.2023 adquiriu uma passagem aérea São Paulo/Paris Paris/São Paulo para o período de 03.09.2023 a 16.09.2023 pelo valor de R$ 3.872,00.
Afirma que se trata de passagem promocional ou passagem flexível em que a ré poderia emitir a passagem tanto na data escolhida como um dia antes ou um dia depois, emitidas até 10 dias antes da data escolhida.
Ocorre que no dia 19.08.2023 recebeu um email da requerida informando o não cumprimento do contrato e que seria efetuada a devolução dos valores pagos através de vouchers a serem usados no site da ré.
Afirma que o valor a ser restituído em voucher é insuficiente para aquisição de nova passagem.
Requer liminar para que a requerida seja compelida a emitir em até 05 (cinco) dias as passagens nos moldes adquiridos pela autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Com o pedido vieram os documentos de p. 10-49.
A liminar pleiteada comporta deferimento.
De início, há entre as partes nítida relação de consumo, de modo a incidirem as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se pelos documentos apresentados, p. 18-19, que a autora adquiriu passagens aéreas no endereço eletrônico da ré, para viagem em setembro de 2023, mediante pagamento da quantia de R$ 3.872,00, por Pix, tendo por destino Paris.
A requerida enviou email à autora em 19.08.2023, p. 23-24, informando: 1.
Por razões alheias à nossa vontade, o seu pedido número *79.***.*71-61 da linha PROMO não será emitido. 2.
Vamos devolver integralmente o valor pago por meio de vouchers, acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês acima da inflação e dos juros de mercado. 3.
Você poderá os vouchers em outros produtos da 123milhas (...) (p. 23)
Por outro lado, o valor de reembolso não será suficiente para aquisição de outra passagem aérea para o mesmo destino e época, conforme print de tela de p. 25, ainda mais considerando que a viagem estava marcada para 03 de setembro de 2023 e a autora foi avisada do cancelamento somente no dia 19 de agosto de 2023.
Assim, sem qualquer motivo plausível a requerida informou sobre o cancelamento da emissão da passagem com menos de 15 dias de antecedência do voo, não podendo a autora ser obrigada a receber o reembolso através de voucher dias antes da viagem programada.
Nos termos do art. 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; Assim, reputo presente a plausibilidade do direito.
Da mesma forma, presente o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista se tratar de passagem aérea para realização de viagem programada, com reserva de hospedagem (p. 41-49).
Isto posto, DEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial para determinar que a requerida emita em até 05 (cinco) dias as passagens nos moldes adquiridos pela autora, podendo haver alteração da data base de um dia antes ou um dia depois, observados os termos contratuais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias.
Providencie-se o necessário.
As audiências conciliatórias, acontecem de forma virtual.
Deverá a autora apresentar ou endereço eletrônico e telefone celular de sua procuradora.
Com a vinda dos dados do réu, cite-se devendo trazer a requerida o endereço de correio eletrônico da parte ré, seu número de telefone celular e respectiva operadora.
O prazo para resposta fluirá da data da audiência de conciliação, futuramente, designada.
Sobrevindo os endereços eletrônicos das partes e respectivos telefones, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade, este juízo tem utilizado o teor do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009 como critério norteador para a concessão ou não da gratuidade.
Assim sendo, apresente a parte autora documentação idônea comprovando, ou ao menos estimando, sua renda mensal para melhor análise do pedido.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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