TJSP - 1004577-06.2017.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
28/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/11/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2024 10:44
Documento Juntado
-
07/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:57
Petição Juntada
-
30/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 17:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 06:25
Petição Juntada
-
31/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 14:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/07/2024 17:04
Mandado Expedido
-
06/07/2024 15:17
Petição Juntada
-
26/06/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:25
Petição Juntada
-
16/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:48
Petição Juntada
-
05/04/2024 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:20
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:52
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
08/02/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:04
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 10:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/01/2024 17:15
Bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:14
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 17:00
Certidão do Art. 828 do CPC
-
20/09/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 14:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:04
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/09/2023 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Henrique Pacheco (OAB 196117/SP), Luiz Celso dos Santos (OAB 353667/SP), Lucas Valdastri Felippelli (OAB 361160/SP) Processo 1004577-06.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Casa Pueblo - Exectdo: Evandro Augusto Luiz -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de tentativa de bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio.
Conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: Reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da funcionalidade denominada teimosinha.
Pelo exposto, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, guia FEDTJ - código 434-1, por CPF/CNPJ/PESQUISA , salvo se tiver sido deferido justiça gratuita).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça).
A Jurisprudência: "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
ART. 841 DO CPC. 1.
Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3.
Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos.
Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4.
Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019).
Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC).
Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial.
Defiro, ainda, a busca de bens móveis, via Renajud.
Desde que comprovado o recolhimento, se necessário, promova o cartório.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Int. -
24/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 10:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/08/2023 10:34
Documento Juntado
-
24/08/2023 10:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
24/08/2023 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/08/2023 10:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/07/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 16:32
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
18/07/2023 17:29
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:43
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
06/06/2023 16:46
Petição Juntada
-
24/02/2023 15:54
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/12/2022 12:46
Documento Juntado
-
18/11/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 10:40
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 10:28
Documento Juntado
-
17/11/2022 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
30/06/2022 17:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:41
Certidão de Cartório Expedida
-
30/06/2022 12:36
Documento Juntado
-
30/06/2022 11:10
Apensado ao processo
-
07/05/2022 11:20
Petição Juntada
-
29/03/2022 13:43
Petição Juntada
-
15/03/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 10:44
Remetido ao DJE
-
14/03/2022 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:57
Remetido ao DJE
-
09/02/2022 18:28
Penhora Deferida
-
14/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:36
Pedido de Penhora Juntado
-
15/12/2021 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 13:40
Remetido ao DJE
-
14/12/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 00:04
Suspensão do Prazo
-
14/06/2021 23:55
Suspensão do Prazo
-
17/04/2021 23:56
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 06:57
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 22:55
Suspensão do Prazo
-
03/03/2021 21:30
Petição Juntada
-
13/02/2021 21:59
Suspensão do Prazo
-
19/12/2020 00:07
Suspensão do Prazo
-
10/12/2020 08:21
Petição Juntada
-
14/08/2020 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 11:08
Remetido ao DJE
-
12/08/2020 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
11/08/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 22:28
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 12:06
Remetido ao DJE
-
26/05/2020 16:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/05/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 01:32
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 22:55
Suspensão do Prazo
-
16/03/2020 12:22
Petição Juntada
-
13/02/2020 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 10:34
Remetido ao DJE
-
11/02/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 21:04
Petição Juntada
-
23/01/2020 03:08
Suspensão do Prazo
-
13/12/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 09:50
Remetido ao DJE
-
11/12/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 11:10
Remetido ao DJE
-
31/05/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 17:20
Petição Juntada
-
10/01/2019 18:56
AR Positivo Juntado
-
14/12/2018 16:56
Carta de Intimação Expedida
-
14/12/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 11:51
Petição Juntada
-
14/12/2018 11:51
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
07/12/2018 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2018 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 10:23
Remetido ao DJE
-
06/09/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 16:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2018 05:57
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 20:58
Suspensão do Prazo
-
14/05/2018 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2018 10:59
Remetido ao DJE
-
10/05/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 15:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
06/04/2018 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2018 11:46
Remetido ao DJE
-
04/04/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2017 16:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/10/2017 16:51
Mandado Juntado
-
01/09/2017 11:59
Mandado Expedido
-
01/09/2017 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2017 10:27
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
14/08/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2017 10:17
Remetido ao DJE
-
10/08/2017 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2017 15:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/07/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2017 12:18
Mandado Expedido
-
14/07/2017 10:43
Remetido ao DJE
-
14/07/2017 10:06
Decisão
-
12/07/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 15:03
Petição Juntada
-
06/06/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2017 10:07
Remetido ao DJE
-
05/06/2017 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 09:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005316-62.2023.8.26.0004
Jaguarete Empreendimentos e Participacoe...
Luiz Magliano
Advogado: Julio Nicolau Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 18:31
Processo nº 0006248-84.2023.8.26.0451
Jose Luiz Gomes de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odair Casagrande
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 09:34
Processo nº 1016930-66.2023.8.26.0068
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Ana Paula Azevedo de Souza
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 11:52
Processo nº 1502042-85.2022.8.26.0095
Justica Publica
Liezete Costa dos Santos Portela
Advogado: Luiz Carlos Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2022 09:50
Processo nº 1016930-66.2023.8.26.0068
Ana Paula Azevedo de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 09:46