TJSP - 1030187-68.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030187-68.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vania Cristine de Almeida Cruz - 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Fls.501, ciência ao interessado. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA BIET (OAB 394995/SP) -
18/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 22:26
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP) Processo 1030187-68.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Cristine de Almeida Cruz -
Vistos. 1.
A tutela de urgência deve ser indeferida, visto que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano.
De fato, verifica-se que a ré se dispôs a devolver o valor pago pelas passagens promocionais com acréscimo de 150% do CDI, através de vouchers que podem ser utilizados para emissão de novas passagens aéreas.
Logo, em uma primeira análise, não se vislumbrando evidente prejuízo ao consumidor, não há como obrigar a ré emitir as passagens que foram canceladas.
Aliás, como é cediço, eventual impossibilidade de emissão de novas passagens pode se resolver através de perdas e danos.
Não bastasse isso, em sendo satisfativa a tutela pretendida, indispensável a prévia oitiva da parte adversa, com garantia do contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Exclua-se a anotação de urgência. 2.
A autora não manifestou expressamente seu interesse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 3.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 4.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 00:56
Expedição de Carta.
-
26/08/2023 00:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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