TJSP - 1002390-15.2019.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Augusto Turazza (OAB 242989/SP) Processo 1002390-15.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hamilton Rangel - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar ao INSS que: A) reconheça os seguintes períodos de trabalho exercidos em condições especiais pelo autor (conversor 1.4): 01) 12/08/1976 a 18/11/1976 (safrista atividade insalubre agente fuligem); 02) 01/12/1976 a 18/12/1976 (braçal lavoura geral atividade insalubre agente fuligem); 03) 19/12/1976 a 18/12/1977 (braçal lavoura geral atividade insalubre agente fuligem); 04) 19/06/1978 a 17/11/1978 (trabalhador rural atividade insalubre agente fuligem); 05) 23/05/1979 a 20/11/1981 (serviço de lavoura em geral atividade insalubre agente fuligem); 06) 10/06/1983 a 15/10/1983 (safrista atividade insalubre agente fuligem); 07) 26/05/1984 a 10/01/1985 (safrista atividade insalubre agente fuligem); 08) 07/05/1985 a 15/05/1985 (serviços gerais atividade insalubre agente fuligem); 09) 03/06/1985 a 06/10/1985 (safrista atividade insalubre agente fuligem); 10) 08/10/1985 a 26/10/1985 (serviços gerais atividade insalubre agente fuligem); 11) 17/06/1986 a 25/06/1986 (serviços gerais atividade insalubre agente fuligem); 12) 28/09/1986 a 22/12/1986 (cortador de cana atividade insalubre agente fuligem); 13) 02/03/1987 a 13/11/1987 (safrista/lavoura em geral atividade insalubre agente fuligem); 14) 16/05/1988 a 14/06/1988 (safrista/lavoura atividade insalubre agente fuligem); 15) 01/07/1988 a 25/10/1988 (safrista atividade insalubre agente fuligem); 16) 14/02/1989 a 20/03/1989 (safrista/lavoura e, geral atividade insalubre agente fuligem); 17) 01/07/1989 a 11/11/1989 (safrista atividade insalubre agente fuligem); 18) 15/05/1990 a 06/08/1990 (condutor de vinhaça atividade insalubre agente óleos e graxas); 19) 07/08/1990 a 22/10/1990 (safrista atividade insalubre agente fuligem); 20) 09/01/1991 a 27/12/1991 (braçal atividade insalubre agente fuligem); 21) 03/02/1992 a 23/12/1992 (braçal atividade insalubre agente fuligem); 22) 01/02/1993 a 29/04/1993 (braçal atividade insalubre agente fuligem); 23) 03/05/1993 a 30/04/1997 (condutor de vinhaça atividade insalubre óleos e graxas); 24) 01/05/1997 a 30/06/2001 (tratorista máquina leve atividade insalubre óleo e graxas); 25) 01/07/2001 a 08/05/2003 (operador de motoniveladora atividade insalubre agente ruído); 26) 02/05/2003 a 20/08/2015 (operador de máquinas III atividade insalubre agente ruído); B) proceda à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora recebe em benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação, tendo em vista que somente por meio da prova pericial produzida neste processo se pode comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício ora concedido As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deverão ser pagas de uma só vez.
Quanto aos encargos de mora, deverá ser observada a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal até o 31/12/2021, ou seja, considerando tratar-se de benefício previdenciário, deve incidir o INPC para fins de correção monetária, conforme determina o art. 41-A da Lei n. 8213/91, bem como deve incidir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como índice de juros de mora.
A partir de referida data, deverá ser aplicada a taxa SELIC, observando o disposto no art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, com a seguinte redação: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SistemaEspecialde Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em razão da sucumbência preponderante, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários ao procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, observando-se o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281).
Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.608/03 do Estado de São Paulo, consignando-se, contudo, que tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência, ressalvado que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
A sentença é ilíquida, todavia, considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2022 00:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2022 23:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/10/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2022 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2022 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2022 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2022 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2022 18:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2022 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2022 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2021 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2021 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2021 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2021 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2021 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2021 13:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/07/2021 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2021 09:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/07/2021 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2021 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 14:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2021 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2021 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2020 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2020 22:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 01:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2020 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2020 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 13:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2020 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2020 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2020 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2020 17:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2020 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2020 22:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2020 07:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2020 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2020 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2020 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2020 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2020 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2020 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/12/2019 21:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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