TJSP - 1001710-36.2023.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 07:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 12:45
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 14:12
Petição Juntada
-
02/10/2024 16:24
Arquivado Provisoriamente
-
02/10/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/02/2024 16:27
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
01/02/2024 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 09:34
Documento Juntado
-
17/01/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2024 17:52
Contrarrazões Juntada
-
26/12/2023 10:00
Apelação/Razões Juntada
-
11/12/2023 06:50
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:17
Embargos de Declaração Juntados
-
23/11/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 07:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/11/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 19:30
Petição Juntada
-
14/11/2023 12:34
Petição Juntada
-
08/11/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:50
Réplica Juntada
-
05/10/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 12:03
Contestação Juntada
-
25/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 11:34
Carta Expedida
-
22/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:11
Emenda à Inicial Juntada
-
14/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
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12/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:41
Petição Juntada
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24/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Ernesto Bednarski Pedrassolli (OAB 388387/SP) Processo 1001710-36.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joaquim Pereira -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade ao requerente e o pedido de prioridade de tramitação, devendo ser providenciada a anotação necessária (Lei nº 10.741/03, art. 71). 2.
Em se tratando de analfabeto, é obrigatória a procuração por instrumento público, nos termos do art. 654, caput, do Código Civil, de modo que é inadequado o lançamento de impressão digital.
Nesse sentido: Acidente de Veículo.
Responsabilidade extracontratual.
Solidariedade.
Não Reconhecimento.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Impertinente a inclusão no pólo passivo da ação da empresa contratante de serviços de distribuição por ato ilícito praticado por empregado, serviçais ou prepostos do agente, diante da ausência de solidariedade prevista em lei ou no contrato.
Ação.
Analfabeto.
Procuração.
Instrumento Público.
Necessidade.
Em se tratando de analfabeto, é obrigatória a procuração por instrumento público. (Agravo de Instrumento 0453486-83.2010.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Gilberto Leme, Comarca: Praia Grande, Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/12/2010, Data de registro: 22/12/2010).
RESP - PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - MANDATO - OUTORGANTE ANALFABETO - O MANDADO OUTORGADO, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, DEVE SER ASSINADO PELO MANDANTE.
INADEQUADO LANÇAR AS IMPRESSÕES DIGITAIS.
NULIDADE.
TODAVIA, CONSIDERADO OS MODERNOS PRINCIPIOS DE ACESSO AO JUDICIARIO E O SENTIDO SOCIAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AO JUIZ CUMPRE ENSEJAR OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO EM JUIZO. (REsp 122.366/MG, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/1997, DJ 04/08/1997, p. 34921). 3.
Assim, concedo ao demandante o prazo de 15 dias para a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção. 4.
Por força do disposto no art. 9.º, II, da Lei Estadual 11.331/02, defiro a gratuidade também para os atos notariais. 5.
Oficie-se ao Tabelião comunicando esta decisão e para que lavre o referido instrumento de procuração gratuitamente, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, ofício que deverá ser retirado e entregue pela parte autora. 6.
Por fim, deverá o requerente emendar a petição inicial para informar seu endereço eletrônico (e-mail), bem como se for de seu conhecimento, informar o endereço eletrônico (e-mail) da parte demandada (art. 319, II, CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. -
23/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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