TJSP - 1003517-96.2021.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:18
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
04/11/2024 14:55
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
31/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 07:23
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:17
Pedido de Desarquivamento Juntado
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18/10/2023 11:29
Arquivado Provisoriamente
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18/10/2023 11:29
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2023 11:28
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Morais Romancini (OAB 228834/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP) Processo 1003517-96.2021.8.26.0248 - Inventário - Reqte: Vinicius Braga Rodrigues, Gustavo Braga Rodrigues, Adriana Aparecida Bialta Rodrigues -
Vistos.
Por primeiro, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Dito isso, em consulta ao sistema SAJ verifico que houve a extinção do inventário que tramitava junto à 1ª Vara Cível, uma vez que reconheceu a litispendência com a presente ação.
Portanto, não há óbice para o prosseguimento da presente.
Em que pese não ser a ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio o autor Vinicius Braga Rodrigues inventariante.
Em momento oportuno, após a citação da viúva, poderá ser reavaliado a nomeação do inventariante, com sua substituição, se o caso.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como termo de compromisso.
Fica o inventariante dispensado de subscrever o presente termo.
Assim, em termos de prosseguimento determino que o inventariante providencie o seguinte: a)-juntada de cópia da certidão de casamento do falecido; b)-juntada da certidão negativa federal em nome do falecido; c)-juntada da consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO); d)-juntada das primeiras declarações com a informação dos bens, dívidas, e esboço do plano de partilha, que deve vir instruída com os documentos que comprovem a propriedade dos bens (ex. matrícula imóvel, CRV dos veículos, extratos bancários, certidões negativas de tributos incidentes sobre imóveis, dentre outros); e)-a comprovação das providências tomadas junto à FESP no tocante ao recolhimento dos tributos ou pretensa isenção.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta dias).
Juntados todos os documentos, acima elencados, cite-se a viúva para manifestação do feito.
A citação deve ocorrer por carta, já que os patronos que representavam a viúva renunciaram ao mandato (fls. 47/48).
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. -
23/08/2023 10:48
Remetido ao DJE
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23/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 17:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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10/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 06:25
Petição Juntada
-
08/02/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 11:03
Remetido ao DJE
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06/02/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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07/01/2023 05:58
Petição Juntada
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09/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
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13/04/2022 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2022 01:19
Remetido ao DJE
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11/04/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2022 09:03
Remetido ao DJE
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31/01/2022 07:15
Decisão
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28/01/2022 18:38
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:38
Petição Juntada
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05/10/2021 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2021 14:43
Remetido ao DJE
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27/09/2021 16:35
Decisão
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20/09/2021 17:16
Conclusos para despacho
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20/09/2021 17:02
Documento Juntado
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17/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
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15/09/2021 18:16
Conclusos para despacho
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04/08/2021 02:05
Petição Juntada
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08/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
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31/05/2021 22:45
Petição Juntada
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07/05/2021 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2021 11:28
Remetido ao DJE
-
30/04/2021 14:55
Proferido Despacho
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15/04/2021 06:49
Conclusos para despacho
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15/04/2021 03:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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