TJSP - 1012744-98.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/10/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 1012744-98.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sabrina Silva Amâncio - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.A. -
Vistos. 1 SABRINA SILVA AMANCIO ingressou com ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A alegando, em síntese, que teve seu nome inserido em cadastro restritivo por dívida prescrita, fato que gerou dano moral.
Pretende a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do nome do cadastro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade e carência, impugnando a assistência judiciária.
Compareceu o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, apresentando contestação em conjunto.
No mérito, as contestações são comuns e as rés negaram tenham promovido Restrição.
Afirmaram que o crédito foi adquirido por cessão do credor original.
Negaram a prática de ato ilícito e afirmaram a inexistência de danos morais.
Discorreram sobre eventual indenização e sobre a incidência de Juros e Correção Monetária.
Pediram a improcedência da ação.
Foi apresentada réplica. É o relatório.
DECIDO. 2 As preliminares apresentadas pelo requerido se inserem no próprio mérito da ação e como tal serão apreciadas.
Apenas em relação à alegada ilegitimidade, verifica-se que o pedido envolve a proibição de cobrança e pedido indenizatório por cobrança realizada, o que atribui legitimidade ao requerido.
A impugnação à assistência judiciária veio desprovida de suporte probatório que demonstre a suficiência de recursos.
Rejeito a impugnação.
O requerido não apresentou qualquer elemento que indicasse ter havido causa obstativa, suspensiva ou interruptiva da prescrição e o debate que busca promover não ataca diretamente a afirmação de que se operou a prescrição.
Agnelo Amorim Filho, em estudo que se perenizou pela profundidade dos argumentos desenvolvidos, analisou a extensão dos efeitos da prescrição, discorrendo sobre o conceito de pretensão em momento bastante anterior à sua adoção no Código Civil de 2002.
Partindo da análise do art. 194 da B.G.B., o eminente jurista assim se expressou: Compreende-se facilmente o motivo da escolha da pretensão como termo inicial do prazo de prescrição. É que o estado de intranqüilidade social que o instituto da prescrição procura limitar no tempo, não resulta somente da possibilidade de propositura da ação, mas também de um fato que sempre lhe é anterior, e que pode até ocorrer sem que haja nascido a ação: a possibilidade de exercício da pretensão.
Pouco, ou nada, adiantaria paralisar a ação, com o objetivo de alcançar aquela paz social, se a pretensão permanecesse com toda sua eficácia.
Resulta daí que o devedor tem interesse e legitimidade para manejar a ação declaratória de prescrição como modo de ver encerrada a possibilidade de atuação judicial ou extrajudicial por parte do credor em relação à obrigação por ela atingida.
Embora seja a prescrição apontada como uma exceção, isto é, como meio de defesa contra eventual ação proposta pelo credor que descuidou do prazo, não se afasta a possibilidade de que ela venha a ser declarada judicialmente quando as medidas destinadas ao exercício da pretensão não se dão por meio de ação.
O Tribunal de Justiça tem afirmado a possibilidade dessa declaração e, dentre vários, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Admissibilidade.
Suplicante que não nega ter contraído a dívida.
Todavia, extinta a pretensão, o credor não pode demandar, judicial ou extrajudicialmente, por débito prescrito.
A prescrição do crédito impede o exercício da pretensão de cobrança, pelas vias processuais ou extrajudiciais.
Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Ausente prova da suspensão ou interrupção do prazo prescricional, forçoso declarar a inexigibilidade da dívida.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009288-17.2021.8.26.0196; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021).
Por isso que o fato de o legislador reconhecer a existência de obrigação natural não é fundamento para afastamento da prescrição e, ao contrário disso, serve apenas para reforçá-la por dela ser dependente.
Sob outro aspecto, nada obstante o legislador reconheça a prescrição como causa de extinção da pretensão, em nenhum momento afirma que ela se opera ipso facto.
Ao inverso, ao tratar do tema, não apenas permite que haja renúncia à prescrição como ainda limita a possibilidade de reconhecimento de ofício, sem a manifestação das partes, no julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Nada obstante ineficaz a pretensão, não importa em prática de ilícito suficiente para gerar indenização por dano moral, a formulação de proposta de acordo ou pedido de quitação dirigido ao devedor, de que não decorram circunstâncias aptas a gerar constrangimento insuportável ao homo médio.
Também não importa em violação moral a existência de registro na denominada plataforma Serasa Limpa Nome, ou outra similar, cujo acesso é restrito ao próprio autor, não havendo divulgação externa.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA - Sentença de parcial procedência - Apelo da autora objetivando a condenação da ré em indenização por danos morais - Descabimento - Inserção do nome do apelante em cadastro de negociação de dívidas denominado "Serasa Limpa Nome" que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos negociáveis com seu credor, sem implicar restrição desabonadora - Dano moral não configurado - Recurso desprovido, sem honorários recursais, pois já fixados no patamar máximo legal (art. 85, § 2 e 11, do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1014219-56.2021.8.26.0554; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/12/2021; Data de Registro: 24/12/2021).
No presente caso o pedido não se restringe à declaração de inexigibilidade que, operada a prescrição, deve ser acolhido.
Há também pedido indenizatório, que não comporta acolhida porque não demonstrado que o requerido tenha divulgado os dados da plataforma a terceiros.
No que concerne à sucumbência, observa-se que, nada obstante o interesse do autor de ver declarada a prescrição da pretensão relativa à cobrança do débito, considerando que ele existe e que foi o próprio autor que deu causa à sua existência e ao confessado inadimplemento, não se mostra justo que venha a se beneficiar pelo seu próprio inadimplemento.
Considero que deu causa à propositura da ação o requerente, que responderá pela sucumbência. 3 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e declaro a prescrição da pretensão descrita na inicial e, por consequência, a inexigibilidade do débito, condenando a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária.
P.R.I.C. -
24/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 19:37
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 07:12
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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08/05/2023 05:06
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 15:41
Expedição de Carta.
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15/03/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 06:27
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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