TJSP - 1026949-90.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:32
Mandado Expedido
-
22/04/2025 17:17
Petição Juntada
-
03/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:34
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 16:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/02/2025 16:34
Mandado Expedido
-
05/02/2025 09:39
Mandado Urgente Expedido
-
29/01/2025 17:28
Petição Juntada
-
10/01/2025 10:48
Documento Juntado
-
10/01/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 14:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/12/2024 16:44
Documento Juntado
-
13/11/2024 14:19
Mandado Expedido
-
12/11/2024 17:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 17:59
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:42
Documento Juntado
-
24/10/2024 10:42
Documento Juntado
-
21/10/2024 14:01
Documento Juntado
-
14/10/2024 16:06
Petição Juntada
-
10/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:21
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:39
Petição Juntada
-
12/09/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 10:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 14:43
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 17:30
Mandado Expedido
-
06/08/2024 17:26
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 17:19
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
26/07/2024 17:06
Mandado Expedido
-
23/07/2024 09:48
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
17/07/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:43
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:31
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
05/07/2024 15:31
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
05/07/2024 15:31
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
01/07/2024 10:56
Petição Juntada
-
22/04/2024 13:59
Mandado Expedido
-
22/04/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 11:26
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 09:43
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 09:34
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
14/03/2024 15:59
Mandado Expedido
-
06/03/2024 15:17
Petição Juntada
-
28/02/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:29
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 14:51
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
21/02/2024 03:04
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 15:40
Mandado Expedido
-
25/01/2024 11:49
Petição Juntada
-
10/01/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:09
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 09:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/12/2023 16:46
Petição Juntada
-
30/11/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 01:22
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:45
Documento Juntado
-
17/11/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 01:43
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:12
Mandado Expedido
-
14/11/2023 11:48
Petição Juntada
-
25/10/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 14:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2023 15:05
Mandado Expedido
-
29/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1026949-90.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público e a liminar já está deferida antes da citação.
Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. * Intime-se. -
28/08/2023 01:40
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:00
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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