TJSP - 0528091-31.2008.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everton Leandro Fiurst Gom (OAB 225671/SP) Processo 0528091-31.2008.8.26.0562 - Execução Fiscal - Reqte: Pms - Em linha com o decidido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1120295/SP, cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (correspondente ao art. 1.036 do CPC/15), a "propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN".
Mais recentemente, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, igualmente sob a técnica de casos seriais, o eg.
Superior Tribunal de Justiça acabou por sedimentar entendimento no sentido de que findo o prazo de um (1) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na hipótese, podendo o juízo, após a oitiva do ente público, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
Decidiu-se, ainda, que os requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo de 1 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, deverão ser devidamente processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, de forma retroativa, na data da protocolização da petição que requereu a providência frutífera.
Saliente-se que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.
Diante deste novo quadro, pode-se dizer que caso a providência requerida pelo exequente seja frutífera, ainda que cumprida pelo judiciário após a soma dos prazos de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), considerar-se-á interrompida a prescri-ção intercorrente a partir do protocolo do pedido do ente público.
A contrario sensu, caso a providência almejada venha a ser processada pelo judiciário para além dos prazos de suspensão e prescrição, mas não apresente êxito (devedor não é citado, bens não são encontrados), então neste caso não haverá a retroatividade da interrupção da prescrição, sendo permitido ao juízo, após a prévia ouvida do ente público, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Deve observar-se que versada orientação encontra-se perfeitamente aclimada ao verbete sumular de número 106, do mesmo col.
Superior Tribunal de Justiça, pois, feito o requerimento oportunamente e efetivada a citação (ou penhora) para além dos prazos condutores à prescrição, a demora, por imputável exclusivamente à estrutura do Judiciário, realmente não poderia prejudicar a exequente.
Situação absolutamente diversa ocorrerá, nada obstante, quando a diligência apresentar-se, a final, infrutífera, pois neste caso a demora na efetivação da citação (ou da penhora) não decorrerá exclusivamente da máquina judiciária, mas será igualmente imputável à fazenda, quer pela imprecisão das informações prestadas (indicação de endereço equivocado, v.g. ), quer pela inércia em não fornecer dados atualizados, o que se lhe impunha por interesse e dever de cooperação (CPC, art. 6º).
No caso em exame, aforada a execução dentro do prazo prescricional, denota-se que a Fazenda não conseguiu conquistar a citação do polo passivo dentro do quinquênio ou, após esta, não cuidou de dar o adequado impulso processual, inaplicável a Súmula 106 do STJ por não decorrer essa demora exclusivamente do serviço judiciário, sendo também e principalmente imputável à própria exequente, que não soube indicar oportunamente o paradeiro ou bens da parte executada ou inclusive requerendo a citação em endereço já anteriormente diligenciado sem nenhum êxito.
A Fazenda não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo obrigado a intimar o representante da Fazenda, sobretudo para dar andamento ao processo.
Logo, não está a Administração isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe.
Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo.
Ouvida nos autos, não aludiu à Fazenda a nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, de tal que é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Posto isso, é o que basta dizer para reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução, com fundamento no artigo 487, II e 924, III do C.P.C.
Considerar-se-á levantada eventual penhora, independentemente de termo.
P.R. e Intime-se. -
23/08/2023 11:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 10:33
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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12/04/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 16:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/10/2019 14:29
Recebidos os autos
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10/07/2017 14:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/03/2017 15:26
Expedição de Carta.
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08/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25230, classe_nova: 1116
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04/04/2013 15:30
Recebidos os autos
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04/04/2013 15:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/03/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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31/08/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
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04/11/2009 18:27
Recebidos os autos
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05/02/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/01/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/01/2009 09:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/07/2008 18:30
Recebidos os autos
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28/07/2008 16:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/07/2008 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2008
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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