TJSP - 1054777-50.2023.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:19
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Canhedo Sigaud (OAB 401583/SP) Processo 1054777-50.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: D.o.m.e Construtora e Incorporadora Ltda - 1.
Não constato suficiente urgência para a concessão da liminar sem o mínimo contraditório, inerente ao célere rito do mandado de segurança, cumprindo destacar que se trata de mera questão tributária-patrimonial, sem notícia de risco efetivo de constrição em detrimento da impetrante ou de ineficácia do provimento caso concedido somente ao final.
Além disso, apesar da demora, a priori, indicada quanto à tramitação do processo administrativo, fato é que, de outro lado, há risco inverso na concessão da liminar, pertinente à subversão da ordem cronológica e/ou de prioridades da repartição responsável.
Em suma, em tais quadrantes, há que se aguardar a sentença para efetiva apreciação da segurança ou, no mínimo, a vinda das informações da autoridade impetrada, quando a impetrante, caso queira, poderá reiterar o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, em dez dias, apresente informações, servindo a cópia da presente decisão como mandado de notificação e ofício para cumprimento da liminar. 3.
Após, vista ao Ministério Público. 4.
Por fim, tornem-me conclusos para sentença. -
25/08/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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