TJSP - 1002428-44.2023.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:49
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP), Karina Rodrigues Camargo (OAB 385002/SP) Processo 1002428-44.2023.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Fonseca Matos Rocha - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo, para DETERMINAR a inclusão, APENAS na base de cálculo do 13º salário da parte autora, a média dos valores auferidos no ano a título de plantões remunerados ("PLANTÃO ENFERMEIRO - LC 1157/2011" - CÓDIGO Nº 26.051), apostilando-se o título, bem como CONDENAR a ré a pagar à demandante o montante relativo às diferenças encontradas com relação às parcelas vencidas, sempre observando o prazo prescricional (ação distribuída na data de 08/MAIO/2023), tudo corrigido monetariamente a partir do mês que cada prestação seria devida e com incidência de juros desde a citação.
Nos termos do acima explicitado, osjurosmoratórios devemser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a atualização monetária pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) até a data de 08/DEZEMBRO/2021.
A partir de 09/DEZEMBRO/2021, independentemente da natureza da condenação, sobre o valor incidirá, uma única vez, o Índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (TAXA SELIC), acumulado mensalmente, para todos os fins.
Em caso de apostilamento da obrigação / direito, expedido o OFÍCIO DE APOSTILAMENTO, a Administração Pública deverá COMPROVAR, DOCUMENTALMENTE, o cumprimento do apostilamento, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 13, da Lei Nº 12.153/2009, manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), ora credor(a)(s), apresentando cálculo atualizado do débito de modo a permitir a expedição de ordem de pagamento, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Destaco que a planilha de cálculo deverá conter o TERMO INICIAL e o TERMO FINAL para apuração do débito de forma líquida.
Observo que o TERMO FINAL é obtido após o apostilamento do direito, momento em que o direito sub judice passará a ser incluído na folha de pagamento da parte.
Com a juntada, deverá a serventia abrir vista dos autos ao(à)(s) réu(ré)(s) para apresentação de impugnação, que deve ser líquida e objetiva, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei Nº 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso.
Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual Nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado C.G.
Nº 1.530/2021, Provimento C.G.
Nº 33/2013, Provimento C.G.
Nº 54/2016 e Comunicado Conjunto Nº 373/2023.
As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE Nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas.
PROCEDIMENTO ADOTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA: 1-) O(a)(s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para apresentar o cálculo da dívida e peticionar digitalmente o cumprimento de sentença, conforme o Provimento C.G.
Nº 0016/2016, utilizando o CÓDIGO Nº 12078 e observando o Comunicado C.G.
Nº 1.789/2017, que determina que o processo de cumprimento de sentença deve ser incidental em relação aos autos de conhecimento. 1.1-) Após o início do cumprimento de sentença: AUTOS FÍSICOS - haverá a conferência de documentos e os autos serão destruídos; AUTOS DIGITAIS - serão arquivados definitivamente sob o código de movimentação 61615. 1.2-) Não havendo protocolo de cumprimento de sentença: AUTOS FÍSICOS - serão arquivados provisoriamente em caixa mantida no cartório; AUTOS DIGITAIS - serão arquivados provisoriamente sob o código de movimentação 61614. 2-) Com o protocolo do processo de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública será intimada, por despacho, para impugnar o cálculo. 3-) Apresentada a impugnação, o(a)(s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s), por despacho, para se manifestar(em) no prazo legal. 4-) Com a manifestação, se necessário, por despacho, os autos serão remetidos ao Contador Judicial local. 5-) As partes deverão se manifestar, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sobre o cálculo do Contador Judicial. 6-) A seguir, haverá a homologação do cálculo e, por despacho, o(a)(s) autor(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para peticionar(em) eletronicamente o R.P.V. - Requisição de Pequeno Valor, observando os Comunicados C.G.
Nº 1.457/2017 e Nº 0703/2016. 7-) Se o R.P.V. estiver de acordo com as Normas da Corregedoria Geral, haverá determinação, por despacho, para expedição do O.P.V. - Ofício de Pequeno Valor, que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 1.323/2018 (D.J.E. 12/JULHO/2018), protocolado via Portal. 8-) Decorridos 60 (SESSENTA) DIAS, sem comprovação do pagamento pela Fazenda Pública, poderá(ão) o(a)(s) autor(a)(s) requerer(em) o sequestro de bens via BACENJUD.
Consigno que, na abertura do incidente de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, especificando os descontos legais obrigatórios (inciso VI, artigo 534, da Lei Nº 13.105/2015), SE FOR O CASO, tais como Imposto de Renda (I.R.R.F.), contribuições previdenciárias e eventuais deduções a título de assistência médica, sob pena de não processamento do feito.
Também ressalto que não se discutirá a possibilidade ou não dos descontos legais, sobretudo após a homologação do cálculo e pagamento, nos termos do artigo 1.123 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
P.I.C.
Destaco constar nos autos decisão (fl. 103) de indeferimento dos benefícios da gratuidade processual à parte autora. -
14/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 13:21
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
30/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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