TJSP - 0006114-70.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Caroline Surmani Zaccas (OAB 442016/SP) Processo 0006114-70.2023.8.26.0576 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Noah Soler Gomes -
Vistos. 1- Considerando que a impugnação restou elaborada pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, intime-se a DPE local para que assuma a defesa dos interesses do devedor nesses autos.
Providencie-se a anotação da tarja respectiva. 2- Carece a parte exequente de interesse processual por inadequação da via processual escolhida.
E isso porque, como bem salientou o Dr.
Promotor de Justiça (fls. 69/70), as visitas já restaram fixadas e a genitora não pode impor ao pai o comparecimento se ele assim não deseja.
Se efetivamente houver descaso ou negligência, poderá o filho reclamar os danos sofridos pela ausência paterna em procedimento próprio e autônomo.
Aqui, em sede de cumprimento de sentença, isso não se mostra processualmente viável.
Demais disso, embora o convívio seja direito da prole é ato que decorre de afeto.
E o afeto não pode ser forçado pelo juiz.
Aliás, o contrário pode ocorrer: para não ser responsabilizado o pai pode atribuir ao filho tempo de baixa qualidade ou, o que é pior, sem afeto algum.
A aplicação de multa sob tal enfoque, assim, é incoerente e não teria o condão de melhorar a relação familiar ou impor o estreitamento de laços afetivos.
Nessa linha, para a finalidade almejada o título é inexigível.
Cita-se: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VISITAS.
EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
Cumprimento de sentença.
Visitas.
Extinção.
Insurgência da exequente.
Regulamentação do regime de convivência que assegura ao pai a possibilidade de estar na companhia da filha.
Previsão, contudo, que não constitui obrigação de fazer passível de execução na hipótese de inércia do genitor.
Medida que tampouco traria benefícios à menor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0011085-24.2022.8.26.0224; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Cumprimento de sentença Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito Insurgência do filho menor Pretensão a compelir o genitor a visita-lo sob pena de multa diária por evento descumprido Descabimento As visitas se consubstanciam em direito de convivência entre o filho e o genitor não guardião, mas não configuram obrigação de fazer Impossibilidade de obrigar o pai a visitar o filho sob pena de multa, porquanto, quitada a multa, o menor continuaria à sorte de eventual abandono paterno - Título não exequível Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 0000880-97.2021.8.26.0602, Rel.
Márcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2021) APELAÇÃO.
Cumprimento de sentença.
Pretensão de compelir o genitor a cumprir as visitas, sob pena de multa.
Sentença de extinção, nos termos do art. 924, I, do CPC.
As visitas garantem a convivência, gerando direito em favor do pai e não uma obrigação de fazer.
Eventual fixação de multa pelo descumprimento das visitas, além de ineficaz para a incentivar o fortalecimento de laços afetivos entre pai e filha, seria prejudicial à criança.
Impossibilidade de obrigar o pai a visitar a filha.
Inexequibilidade do título.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 0008870-39.2018.8.26.0152, Rel.
Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2020) Por não visualizar abuso de direito na conduta da parte exequente, deixo de lhe impor a penalidade invocada.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que se faz com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas, se devidas, e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.890,60, valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §8º-A, CPC), ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita a que faz jus.
Em havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão.
Transitada esta em julgado, e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:04
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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25/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 13:47
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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02/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2023 11:49
Juntada de Carta precatória
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25/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:15
Juntada de Ofício
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03/05/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 11:15
Protocolizada Petição
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02/05/2023 09:35
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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