TJSP - 1042674-91.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:41
Mudança de Magistrado
-
14/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/01/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 08:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/01/2025 15:11
Mudança de Magistrado
-
23/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:57
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
20/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 10:08
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amilcar Douglas Packer (OAB 19774/PR) Processo 1042674-91.2023.8.26.0576 - Monitória - Reqte: Steeldek Aço Inoxidável Ltda.
Me - É o relatório.
Decide-se.
A.
Pretende a autora a inclusão dos sócios no polo passivo com o bloqueio de bens dos mesmos, a título liminar, porque teria constatado que a requerida operou desvio de finalidade, alterando seu nome e endereço sem pagamento das dívidas antigas, como a que é objeto desta demanda.
Pela nova sistemática processual imposta pela Lei 13.105/2015, para que ocorra ampliação do polo passivo na forma pretendida pela parte autora é imprescindível observação do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica prevista nos arts. 133 a 137 do CPC, de forma incidental, instaurando-se o contraditório e oportunizando manifestação daqueles que se pretende inserir no polo passivo.
Assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser refeito para que seja adequado ao procedimento dos artigos 133 a 137, do CPC, como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A autora deverá, juntamente com a distribuição do referido incidente, juntar cópia da ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes, protocolando o pedido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
B.
Com relação ao pedido liminar para averbação premonitória, sabe-se que os documentos juntados não possuem força de título executivo extrajudicial, não sendo caso de acolher tal pedido.
Segundo preceitua o artigo 828, do Código de Processo Civil, O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz...".
Ou seja, tal prerrogativa é reservada para as partes do processo executivo.
Sendo assim, indefere-se tal pedido.
Retire-se a tarja de urgência.
C.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
A autora deverá recolher as custas para citação.
Após, expeça-se carta postal para citação e intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:16
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:16
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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