TJSP - 1019844-94.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/10/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Djeinni Caroline Andrade de Souza (OAB 479603/SP) Processo 1019844-94.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Ribeiro Cavalari -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 34/36 e documentos que a acompanharam (páginas 37/59) como emenda à petição inicial, corrija-se no SAJ/PG5 o polo passivo para Companhia Paulista de Força e Luz-CPFL. 2. É incabível a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Nas ações de conhecimento a antecipação de tutela jurisdicional não pode chegar ao ponto de, initio litis, determinar à ré que efetive imediatamente a religação do fornecimento de energia elétrica do imóvel situado na CRT186D, nº 148, nesta cidade e Comarca de Bauru, sob pena de multa.
Ademais disso, a ré ainda não foi ouvida quanto às pretensões deduzidas pelo autor, sendo açodada concedê-las initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340).
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (página 8, "b"), de forma que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 3.
Cite-se a ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
25/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 16:40
Expedição de Carta.
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25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/08/2023 06:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 08:35
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
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09/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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