TJSP - 1118890-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:50
Petição Juntada
-
10/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:08
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/01/2025 10:32
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/10/2023 11:12
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/10/2023 11:11
Certidão Juntada
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27/10/2023 19:31
Petição Juntada
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27/10/2023 18:35
Petição Juntada
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04/10/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:20
Apelação/Razões Juntada
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16/09/2023 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:25
Remetido ao DJE
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14/09/2023 17:11
Julgada improcedente a ação
-
14/09/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:36
Petição Juntada
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07/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Aparecida Pequeno (OAB 315187/SP) Processo 1118890-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roselene Santana -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada.
Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º.
Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:40
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:40
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 16:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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