TJSP - 1001159-10.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/10/2024 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 19:40
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Newton Boechat Junior (OAB 350179/SP), Maria Cristiana Aparecida Mendes (OAB 404171/SP) Processo 1001159-10.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelica J.
Albuquerque Pinheiro - A concessão da tutela de urgência exige a presença, concomitante, de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
Em sede de cognição sumária, compatível com o atual momento processual não verifico a verossimilhança do direito, sendo necessária dilação probatória com aprofundamento no mérito que não prescinde a prévia formação do contraditório.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior reanálise, mediante a vinda de novos documentos aos autos do processo.
Providencie a autora a emenda à inicial, juntando aos autos o CRLV do veículo, e demais documentos que entenda necessários à instrução processual .
Deixo de encaminhar os autos ao JEFAZ ante a necessidade de prova pericial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Assim, para a análise da hipossuficiência alegada, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp.
Ou, o recolhimento das custas e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastra-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
18/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015256-81.2022.8.26.0361
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Raymundo de Magalhaes Carvalho
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2022 17:10
Processo nº 1002602-11.2019.8.26.0218
Prefeitura Municipal de Guararapes
Alaercio Flavio Ferreira Leite Filho
Advogado: Janaina Ferreira Piccirilli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2019 11:31
Processo nº 1000149-58.2023.8.26.0200
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Wilian Gustavo Porelli Jorge
Advogado: Maira Alessandra Julio Fernandez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 12:50
Processo nº 1001464-68.2020.8.26.0575
Saerp de Sao Jose do Rio Pardo
Ilsa Aparecida de Souza
Advogado: Elisangela Aparecida Goncalves Minucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2020 10:17
Processo nº 1000294-84.2023.8.26.0695
Janiclei de Oliveira Lima
Prefeitura do Municipio de Bom Jesus Dos...
Advogado: Cleber Stevens Gerage
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 12:30