TJSP - 1001790-38.2023.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 07:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 17:11
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1001790-38.2023.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Comprovada a instituição da alienação fiduciária em garantia da dívida, bem como a mora do devedor, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da ação, conforme descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69.
Tendo em vista o julgamento de recurso repetitivo pelo E.
STJ, nos termos do art. 543-C, do CPC. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual lhe será restituído o bem, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de ter ou não pago a dívida pendente, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/69), o qual será entregue ao seu representante legal.
Servira a presente decisão como mandado.
Outrossim, caso seja necessário e imprescindível para o cumprimento do ato, poderá o Sr Oficial de Justiça valer-se de reforço policial e efetuar o arrombamento, observando-se o disposto no artigo 846, §§ 1º ao 4º do Código de Processo Civil.
Fica consignado que, caso o veículo seja localizado em comarca distinta desta, a parte autora poderá requerer o cumprimento desta decisão àquele juízo, independentemente de carta precatória, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto 911/69, observando-se no que se aplica o Comunicado CG nº 2.290/16. -
24/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015421-91.2023.8.26.0071
Banco Votorantims/A
Fabiano Simoa de Melo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 20:20
Processo nº 0007263-04.2023.8.26.0576
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Danielle Gomes Cerveira Goulart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008137-80.2023.8.26.0637
Sebastiao Ramalho de Oliveira
Jose Pereira da Silva
Advogado: Adilson Alessandro Ezarqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 22:01
Processo nº 0016698-52.2022.8.26.0506
Marcela Candido Correa Pizani
Josianne Bazon
Advogado: Marcela Candido Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2016 13:13
Processo nº 1006461-54.2017.8.26.0008
Daniel Andre dos Santos
H.f. Industria e Comercio de Pecas Novas...
Advogado: Wagner Donegati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2017 21:05