TJSP - 1001749-71.2023.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 21:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 21:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2023 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 12:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:24
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
31/08/2023 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 17:01
Mandado devolvido #{resultado}
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30/08/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elson Fernando Schnr (OAB 412373/SP) Processo 1001749-71.2023.8.26.0279 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Antonio Carlos Gonçalves da Luz -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Antonio Carlos Gonçalves da Luz em face da Secretária Municipal de Saúde do Município de Itararé-SP, alegando em síntese, que é portador é de Diabetes Mellitus insulino-depedente (CID 10 E10).
Aduz que para o tratamento da enfermidade necessita fazer uso dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Novorapid (insulina asparte), os quais não estão incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), porém possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Afirma que a autoridade coataora recusou-se a fornecer-lhe os medicamentos necessitados, e ainda, que não tem condições financeiras de adquiri-los.
Formulou pedido liminar.
Com a inicial vieram acostados procuração e documentos (fls. 10/24).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (fls. 28/31).
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente, razão pela qual há legitimidade do impetrado para figurar no polo passivo da ação.
Como não se ignora, o mandado de segurança é uma ação ou um remédio jurídico-constitucional posto à disposição dos cidadãos e das pessoas jurídicas para a proteção de direito líquido e certo.
O direito líquido e certo, segundo a conceituação doutrinária clássica, é aquele já pré-constituído e que não depende de dilação probatória para ser demonstrado.
Segundo a acatada lição de Hely Lopes Meirelles: Quando a lei alude a direito líquido-e-certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido-e-certo é direito comprovado de plano.
Se depender da comprovação não é líquido para fins de segurança. (cf.
Mandado de Segurança.
Ação Popular.
Ação Civil Pública e Mandado de Injunção Ed.
Saraiva, 1989, pg.14).
Quanto à liminar pleiteada, o Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300.
Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord.
Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador...
Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil.
Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível.
E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.
Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.
JusPodivm, 2016, fls. 476): [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir. (Fls. 461). (...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.
E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência.
Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária.
Ainda, o art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de evidência é a antecipação do direito material defendido pela parte, em situação na qual se dispensa o requisito da urgência para concessão do provimento.
Salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que "[...] como regra, a concessão da tutela da evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência.
Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente que normalmente pressupõe o seu exercício.
Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC).
Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni e al. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2015, p.323).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a observância do amplo exercício do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Assim, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se verossimilhança das alegações do impetrante em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória.
No caso em apreço, o impetrante é portador de Diabetes Mellitus insulino-depedente (CID 10 E10) e necessita dos medicamentos postulados para o controle de sua enfermidade.
Temos que "fumus bonis juris" necessário à concessão da medida "initio litis" está presente a vista da documentação acostada (fls. 16/17), estando o impetrante necessitado do uso dos medicamentos indicados na inicial para o tratamento apropriado.
Vizualiza-se a presença do periculum in mora, uma vez que esse medicamento é imprescindível ao impetrante para melhor qualidade de vida.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o tema 106 relativo ao fornecimento dos medicamentos não incorporados pelo SUS, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
O precedente formado, em sede de recurso representativo de controvérsia, estabeleceu a presença cumulativa de requisitos associados à incapacidade financeira do enfermo, registro do fármaco na ANVISA e comprovação da ineficácia dos medicamentos padronizados.
O Superior Tribunal de Justiça impôs a modulação dos efeitos, exigindo a observância dos critérios e requisitos estabelecidos no Tema 106 apenas para os processos distribuídos a partir de 25.04.2018.
No caso do autos, o impetrante comprovou indubitavelmente seu direito líquido e certo, bem como a necessidade da medicação descrita na petição inicial.
O primeiro requisito exige a comprovação, por meio de laudo médico, da real necessidade dos medicamentos pleiteados.
A imprescindibilidade dos medicamentos está lastreada em prova documental, consubstanciada em relatórios médicos juridicamente hígidos e que gozam de total credibilidade às fls. 16/17.
Considero suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira do impetrante de arcar com o custo do medicamento.
Importante ressaltar que os fármacos possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Nesse cenário, evidenciado o atendimento a todos os requisitos delineados no Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça, o impetrante faz jus ao fornecimento do medicamento pleiteado, ainda que não esteja incorporado em atos normativos do SUS.
Diante disso, defiro a liminar pleiteada, determinando o fornecimento ao impetrante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da notificação, dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Novorapid (insulina asparte), conforme especificado no receituário médico, de forma gratuita e ininterrupta durante todo o período que for necessário para o tratamento, desde que apresentada semestralmente prescrição médica ao órgão responsável pela entrega do produto.
Caso haja o descumprimento desta decisão, a parte impetrante deverá comunicar este Juízo.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe contrafé, com senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputarem necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Nos termos do artigo 7.º, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09, o feito terá prioridade para julgamento.
Anote-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 13:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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