TJSP - 1001342-02.2023.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:54
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:41
Suspensão do Prazo
-
04/02/2025 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/07/2024 14:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/07/2024 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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10/07/2024 07:10
Contrarrazões Juntada
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13/06/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 10:57
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 16:12
Apelação/Razões Juntada
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23/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 14:43
Julgada improcedente a ação
-
02/05/2024 15:50
Conclusos para Sentença
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09/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
19/01/2024 17:17
Especificação de Provas Juntada
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15/01/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 12:17
Remetido ao DJE
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12/01/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/12/2023 17:07
Réplica Juntada
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01/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 10:05
Contestação Juntada
-
14/11/2023 23:10
Suspensão do Prazo
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04/11/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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25/10/2023 15:26
Carta Expedida
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25/10/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:07
Emenda à Inicial Juntada
-
15/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 12:19
Remetido ao DJE
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14/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:38
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB 419534/SP) Processo 1001342-02.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelo Correia da Silva - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho integral e comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou relação de bens que possui (em caso de declaração de isenção); c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (corrente e poupança) do último mês, em caso de não apresentação de declaração do imposto de renda.
Anote-se o segredo de justiça após apresentação dos documentos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Compulsando os auto, denota-se que a parte autora pleiteia a revisão das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo por ele celebrado com o requerido, porém, não quantificou o valor incontroverso do débito, nos temos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, emende a parte autora a petição inicial, atentando-se aos termos acima expostos, juntando aos autos memória de cálculos com a descrição exata e clara do valor incontroverso.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:14
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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