TJSP - 1026577-74.2023.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
08/04/2025 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:05
Contrarrazões Juntada
-
27/03/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:19
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 10:00
Ato ordinatório
-
17/03/2025 09:34
Ofício Expedido
-
06/03/2025 08:20
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
26/02/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 17:06
Julgada improcedente a ação
-
10/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:42
Documento Juntado
-
22/10/2024 12:42
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
19/10/2024 00:07
Especificação de Provas Juntada
-
26/09/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:13
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:36
Réplica Juntada
-
06/09/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
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04/09/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 14:46
Documento Juntado
-
03/09/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 20:07
Contestação Juntada
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30/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:11
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
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26/07/2024 10:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 22:59
Petição Juntada
-
11/07/2024 21:54
Petição Juntada
-
24/06/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 10:33
Remetido ao DJE
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21/06/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 09:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/02/2024 13:29
Mandado Expedido
-
07/02/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
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05/02/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 18:02
Petição Juntada
-
24/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 18:44
Petição Juntada
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17/01/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 12:26
Documento Juntado
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09/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 13:51
Petição Juntada
-
19/12/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:17
Remetido ao DJE
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18/12/2023 00:13
Remetido ao DJE
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17/12/2023 19:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/12/2023 23:21
Conclusos para despacho
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15/12/2023 23:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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03/12/2023 00:03
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 03:14
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 13:52
Petição Juntada
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29/08/2023 11:13
Mandado Urgente Expedido
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28/08/2023 14:55
Petição Juntada
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24/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1026577-74.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, do CPC Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas INFOSEG e BACENJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito após intimação pessoal da parte na pessoa de seu(s) representante(s) pelo e-mail indicado.
Competirá à instituição financeira atualizar o cadastro do endereço eletrônico destinado à intimação pessoal, sob pena de ser considerada válida a intimação no endereço eletrônico previamente indicado.
Bem: MARCA VEÍCULO: FORD MODELO VEÍCULO: FIESTA 1.5 16V FLEX ANO FABRICAÇÃO/ANO MODELO: 2015/2015 COR: PRETA PLACA: FJT4J71 CHASSI: 9BFZD55J1GB843039 Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
23/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:31
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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