TJSP - 1117537-88.2023.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/02/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/01/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:28
Julgada improcedente a ação
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 04:49
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2023 23:14
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2023 15:56
Expedição de Carta.
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28/08/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) Processo 1117537-88.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabrycio Viana de Freitas -
Vistos.
I - Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, anote-se.
II - Defiro.
Atente-se o autor que os depósitos judiciais de valor inferior às parcelas contratadas não inibirá a fluência dos encargos da mora.
III - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
25/08/2023 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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