TJSP - 1000588-60.2020.8.26.0140
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:33
Protocolo Juntado
-
19/05/2025 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2025 09:16
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/05/2025 10:08
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 06:00
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/04/2025 13:55
Documento Juntado
-
03/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 14:28
Mandado Expedido
-
03/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:17
Julgada improcedente a ação
-
31/03/2025 12:51
Conclusos para Sentença
-
26/03/2025 08:36
Certidão Juntada
-
25/03/2025 10:15
Carta de Intimação Expedida
-
24/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
22/03/2025 11:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
20/03/2025 16:56
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 15:53
Documento Juntado
-
03/09/2024 15:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/09/2024 15:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/08/2024 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 15:42
Decisão Digitalizada
-
24/06/2024 21:35
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:54
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
14/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2024 05:12
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 09:41
Documento Juntado
-
29/02/2024 09:41
Documento Juntado
-
29/02/2024 09:41
Documento Juntado
-
23/02/2024 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:14
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:37
Petição Juntada
-
09/02/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 03:39
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 12:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/10/2023 15:13
Mandado Expedido
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP) Processo 1000588-60.2020.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edson Jaime Luizon Garcia -
Vistos.
Proceda-se à penhora, avaliação e intimação de tanto(s) bem(ns) do(a) executado(a) até o valor do débito atualizado de R$ 6.689,49 (valor até a data desta decisão que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento ou acordo eventualmente realizado).
Observação: poderá constar na folha de rosto que será encaminhado junto com esta decisão, valor atualizado até a data da efetiva emissão do mandado folha de rosto.
O(a) oficial de justiça, deverá observar, para a realização da penhora, o contido no artigo 833, seus incisos e parágrafos.
Fica deferido, se necessário, o auxílio policial nos termos do parágrafo 2.º, do artigo 846, do Código de Processo Civil.
Autorizo que o ato de penhora, avaliação e intimação seja cumprido nos finais de semana.
Deverá Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser penhorado(s).
O(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez.
Há pedido expresso da parte credora, assim, permanecerá o bem na posse do(a) executado(a), nos termos do § 2º do art. 840 do CPC.
A penhora deverá obedecer o contido no artigo 839, e seu parágrafo único, do CPC ("Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais."), art. 840, seus incisos e parágrafos do CPC ("Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1oNo caso do inciso II docaput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2oOs bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3oAs joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate." grifo meu) Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos dos artigos 161, parágrafo único, c.c. com o 744, seus incisos e parágrafo, ambos do Código de Processo Civil, além de poder caracterizar CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação, bem como, não será reaberto prazo para oferecimento de embargos à penhora, a não ser aqueles que versarem sobre o próprio ato constritivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique o(a) executado(a) que, na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.099/95 (dação em pagamento ou adjudicação imediata do(s) bem(ns) penhorado(s).
Na hipótese de inexistência de bens para garantia da execução, deverá o(a) devedor(a) ser intimado(a) a, no prazo de 10 (dez) dias, relacionar os bens passíveis de penhora (artigo 774, V, do CPC), indicando sua localização e valor, sob pena de incorrer nas sanções do parágrafo único do artigo 774, do Código de Processo Civil.
Deverá o(a) devedor(a) ser advertido(a) a manifestar-se nos autos mesmo na hipótese de inexistência de bens, ocasião em que deverá esclarecer sua situação patrimonial, no cartório do Juizado Especial Cível desta Comarca ou procurar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que ocupa uma das dependências do Fórum de Chavantes e solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, lembrando-se de que a concessão do benefício será segundo critérios da própria OAB/SP.
Deverá, o(a) oficial(a) de justiça, realizar o contido no parágrafo 1.º, do artigo 836 do Código de Processo Civil, bem como realizar a penhora de bens existentes, INDEPENDENTEMENTE SE OS BENS NÃO COBRIREM O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução.
Por fim, deverá atentar o(a) oficial de justiça para o contido no § 2.º do artigo 836 do CPC (...§ 2oElaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.").
Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial.
Em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito entre as partes, sendo válido se houver sua homologação; observa-se, porém, havendo acordo anterior homologado nos autos, com fixação de multa em caso de não pagamento, que o novo acordo somente visará a continuidade do recebimento das parcelas vencidas e a vencer, com aplicação da multa já prevista no acordo anterior.
Assim, não poderá fixar nova multa.
Nesta hipótese, solicitarão as partes em comum acordo, assinando ambas a petição, a suspensão e arquivamento dos autos informando eventuais pagamentos e informando que voltou a parte devedora a realizar os pagamentos das parcelas contidas no acordo já realizado e constante dos autos.
O oficial de justiça deverá certificar, caso apresentado por uma das partes, proposta de autocomposição, nos termos do inciso VI, do artigo 154, do CPC, desde que tenha sido cumprido integralmente este mandado ou, que haja efetiva constrição de bens que garantam o débito.
Cumpra-se, servindo esta de mandado.
Int. -
25/08/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:53
Penhora Deferida
-
17/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
03/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:42
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/08/2023 13:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/08/2023 13:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/06/2023 18:19
Bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:11
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
06/06/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/06/2023 15:47
Documento Juntado
-
02/06/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 11:05
Mandado Expedido
-
02/06/2023 10:57
Documento Juntado
-
02/06/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:35
Documento Juntado
-
01/06/2023 14:35
Documento Juntado
-
01/06/2023 14:35
Petição Juntada
-
01/06/2023 13:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/05/2023 13:51
Mandado Expedido
-
29/05/2023 18:27
Petição Juntada
-
18/05/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 12:16
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/05/2023 12:16
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/05/2023 12:16
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/05/2023 12:16
Protocolo Juntado
-
22/02/2023 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 23:02
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
15/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:19
Petição Juntada
-
12/01/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
12/01/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2023 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2023 20:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/11/2022 04:07
Suspensão do Prazo
-
08/11/2022 11:46
Mandado Expedido
-
08/11/2022 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2022 11:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/11/2022 11:52
Mandado Expedido
-
01/11/2022 16:50
Petição Juntada
-
25/10/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
21/10/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2022 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
26/08/2022 14:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/08/2022 14:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/08/2022 14:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/08/2022 14:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
26/08/2022 14:47
Protocolo Juntado
-
26/08/2022 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:32
Remetido ao DJE
-
18/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:00
AR Positivo Juntado
-
12/04/2022 03:46
Carta de Intimação Expedida
-
11/04/2022 17:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2022 18:48
Documento Juntado
-
06/04/2022 18:48
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/04/2022 18:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 15:19
Bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
24/02/2022 20:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2022 20:22
Documento Juntado
-
22/02/2022 21:23
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
21/02/2022 13:31
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:34
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
04/02/2022 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
03/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:00
AR Negativo Juntado
-
10/01/2022 22:26
Carta de Intimação Expedida
-
10/01/2022 22:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2022 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/01/2022 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/11/2021 16:51
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:09
Remetido ao DJE
-
09/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/11/2021 13:41
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
04/08/2021 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2021 00:32
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 03:38
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 00:38
Suspensão do Prazo
-
24/09/2020 11:00
AR Positivo Juntado
-
11/09/2020 11:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/09/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2020 10:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/09/2020 09:42
Carta de Intimação Expedida
-
10/09/2020 09:12
Remetido ao DJE
-
09/09/2020 19:43
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
09/09/2020 19:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/09/2020 10:23
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/09/2020 19:26
Conclusos para Sentença
-
02/09/2020 08:50
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
21/08/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 11:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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