TJSP - 1026519-71.2023.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:47
Expedição de documento
-
27/02/2025 10:32
Expedição de documento
-
16/01/2025 03:04
Publicação
-
15/01/2025 13:31
Remetidos os Autos
-
15/01/2025 13:13
Ato ordinatório
-
14/10/2024 02:09
Publicação
-
11/10/2024 00:14
Remetidos os Autos
-
10/10/2024 21:16
Baixa Definitiva
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10/10/2024 21:16
Expedição de documento
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10/10/2024 21:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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10/10/2024 16:29
Conclusos
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30/09/2024 12:24
Petição Juntada
-
30/09/2024 11:40
Petição Juntada
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23/08/2024 03:06
Publicação
-
22/08/2024 10:34
Remetidos os Autos
-
22/08/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:02
Conclusos
-
14/08/2024 12:18
Petição Juntada
-
16/07/2024 03:04
Publicação
-
15/07/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
15/07/2024 10:14
Ato ordinatório
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11/07/2024 08:51
Petição Juntada
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05/07/2024 02:29
Publicação
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04/07/2024 12:01
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 10:50
Ato ordinatório
-
04/07/2024 10:48
Mandado devolvido
-
04/03/2024 15:42
Expedição de documento
-
15/02/2024 15:44
Ato ordinatório
-
09/02/2024 23:58
Petição Juntada
-
06/02/2024 21:24
Ato ordinatório
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27/01/2024 03:44
Ato ordinatório
-
16/01/2024 01:56
Publicação
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15/01/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
13/01/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 09:40
Conclusos
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05/01/2024 10:50
Petição Juntada
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13/12/2023 03:00
Publicação
-
12/12/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
12/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:14
Conclusos
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11/12/2023 22:13
Mandado devolvido
-
11/11/2023 03:13
Ato ordinatório
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29/08/2023 11:07
Expedição de documento
-
24/08/2023 02:22
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1026519-71.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos, Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189, do CPC Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas INFOSEG e BACENJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito após intimação pessoal da parte na pessoa de seu(s) representante(s) pelo e-mail indicado.
Competirá à instituição financeira atualizar o cadastro do endereço eletrônico destinado à intimação pessoal, sob pena de ser considerada válida a intimação no endereço eletrônico previamente indicado.
Bem: Marca: CHEVROLET Modelo: ONIX LT(MYLINK)1.0 Ano Fabricação: 2018 Cor: PRATA Chassi: 9BGKS48U0KG241920 Placa: QPS4D17 RENAVAM: *11.***.*01-63.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:47
Conclusos
-
21/08/2023 08:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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