TJSP - 0000637-50.2022.8.26.0140
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2024 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 12:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/03/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 19:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 14:10
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
13/03/2024 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 12:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 14:47
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 15:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/10/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP) Processo 0000637-50.2022.8.26.0140 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Casa de Móveis Gil Baiano Lt-ME -
Vistos. 1) Defiro o pedido da parte credora, determinando a INCLUSÃO do nome da executada acima qualificada, oportunamente, no cadastro de inadimplentes deste banco de dados, através do sistema informatizado do SERASAJUD, referente ao débito atualizado no valor de R$ 2.811,87 (dois mil oitocentos e onze reais e oitenta e sete centavos). 2) Outrossim, proceda-se à penhora, avaliação e intimação de tanto(s) bem(ns) do(a) executado(a) até o valor do débito atualizado (valor até a data desta decisão que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento ou acordo eventualmente realizado).
Observação: poderá constar na folha de rosto que será encaminhado junto com esta decisão, valor atualizado até a data da efetiva emissão do mandado folha de rosto.
O(a) oficial de justiça, deverá observar, para a realização da penhora, o contido no artigo 833, seus incisos e parágrafos.
Fica deferido, se necessário, o auxílio policial nos termos do parágrafo 2.º, do artigo 846, do Código de Processo Civil.
Autorizo que o ato de penhora, avaliação e intimação seja cumprido nos finais de semana.
Deverá Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, solicitar, se a Lei o determinar, os documentos necessários para comprovação do estado e propriedade do(s) bem(ns) ser penhorado(s).
O(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá ainda realizar a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimar o(a) devedor(a) do valor apurado e constar em sua certidão que o fez.
Há pedido expresso da parte credora, assim, permanecerá o bem na posse do(a) executado(a), nos termos do § 2º do art. 840 do CPC.
A penhora deverá obedecer o contido no artigo 839, e seu parágrafo único, do CPC ("Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais."), art. 840, seus incisos e parágrafos do CPC ("Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1oNo caso do inciso II docaput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2oOs bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3oAs joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate." grifo meu) Enquanto não houver a entrega do(s) bem(ns) pelo(a) devedor(a) por ocorrência de eventual pedido de adjudicação ou arrematação, ficará o(a) executado(a) como depositário(a) do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser advertido de que a ocultação do(s) bem(ns) penhorado(s) pode ser considerado ATO ATENTATÓRIO à dignidade da Justiça e autorizar a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, nos termos dos artigos 161, parágrafo único, c.c. com o 744, seus incisos e parágrafo, ambos do Código de Processo Civil, além de poder caracterizar CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Cientifique-se-o(a) de que, após efetivada a penhora, não será designada audiência de tentativa de conciliação, bem como, não será reaberto prazo para oferecimento de embargos à penhora, a não ser aqueles que versarem sobre o próprio ato constritivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique o(a) executado(a) que, na falta de apresentação de embargos poderão ser adotadas qualquer das alternativas constantes do art. 53, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.099/95 (dação em pagamento ou adjudicação imediata do(s) bem(ns) penhorado(s).
Na hipótese de inexistência de bens para garantia da execução, deverá o(a) devedor(a) ser intimado(a) a, no prazo de 10 (dez) dias, relacionar os bens passíveis de penhora (artigo 774, V, do CPC), indicando sua localização e valor, sob pena de incorrer nas sanções do parágrafo único do artigo 774, do Código de Processo Civil.
Deverá o(a) devedor(a) ser advertido(a) a manifestar-se nos autos mesmo na hipótese de inexistência de bens, ocasião em que deverá esclarecer sua situação patrimonial, no cartório do Juizado Especial Cível desta Comarca ou procurar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que ocupa uma das dependências do Fórum de Chavantes e solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, lembrando-se de que a concessão do benefício será segundo critérios da própria OAB/SP.
Deverá, o(a) oficial(a) de justiça, realizar o contido no parágrafo 1.º, do artigo 836 do Código de Processo Civil, bem como realizar a penhora de bens existentes, INDEPENDENTEMENTE SE OS BENS NÃO COBRIREM O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, visto que nos Juizados não há pagamento de custas da execução.
Por fim, deverá atentar o(a) oficial de justiça para o contido no § 2.º do artigo 836 do CPC (...§ 2oElaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.").
Desta forma, mesmo inexistindo bens penhoráveis, deverá proceder a lista dos bens existentes, nomeando como depositário o executado até ulterior determinação judicial.
Em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito entre as partes, sendo válido se houver sua homologação; observa-se, porém, havendo acordo anterior homologado nos autos, com fixação de multa em caso de não pagamento, que o novo acordo somente visará a continuidade do recebimento das parcelas vencidas e a vencer, com aplicação da multa já prevista no acordo anterior.
Assim, não poderá fixar nova multa.
Nesta hipótese, solicitarão as partes em comum acordo, assinando ambas a petição, a suspensão e arquivamento dos autos informando eventuais pagamentos e informando que voltou a parte devedora a realizar os pagamentos das parcelas contidas no acordo já realizado e constante dos autos.
O oficial de justiça deverá certificar, caso apresentado por uma das partes, proposta de autocomposição, nos termos do inciso VI, do artigo 154, do CPC, desde que tenha sido cumprido integralmente este mandado ou, que haja efetiva constrição de bens que garantam o débito.
Cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício.
Int. -
25/08/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:52
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/08/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 14:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 14:33
Protocolizada Petição
-
06/07/2023 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2023 14:05
Protocolizada Petição
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/05/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 13:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 13:07
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 14:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/11/2022 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2022 05:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2022 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2022 10:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021286-51.2023.8.26.0021
Christiano Soares
Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em ...
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 09:30
Processo nº 1000926-46.2016.8.26.0246
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Cristiano Perri Minotelli
Advogado: Renato Luchi Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2016 11:08
Processo nº 1000645-34.2022.8.26.0326
Paulo Alexandre Ferro
Walter Teixeira Goes
Advogado: Kelly Fernanda de Albuquerque Ferro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2022 14:32
Processo nº 1067833-09.2023.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
South America Marine Inspection Agenciam...
Advogado: Walter Roberto Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 22:57
Processo nº 1035040-32.2021.8.26.0053
Luiz Rodrigo Moraes de Oliveira
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luiz Rodrigo Moraes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00