TJSP - 1025154-79.2023.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:18
Remetidos os Autos
-
18/03/2025 14:16
Expedição de documento
-
18/03/2025 14:14
Documento Juntado
-
16/02/2025 05:06
Ato ordinatório
-
12/02/2025 19:29
Petição Juntada
-
08/11/2024 02:23
Publicação
-
07/11/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
07/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:23
Conclusos
-
07/11/2024 10:16
Expedição de documento
-
06/11/2024 22:23
Petição Juntada
-
15/10/2024 02:56
Publicação
-
14/10/2024 00:17
Remetidos os Autos
-
13/10/2024 19:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/08/2024 09:06
Conclusos
-
15/07/2024 11:24
Petição Juntada
-
12/07/2024 02:43
Publicação
-
11/07/2024 05:58
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:55
Conclusos
-
05/07/2024 15:21
Expedição de documento
-
28/06/2024 11:23
Petição Juntada
-
20/06/2024 02:24
Publicação
-
19/06/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
18/06/2024 17:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/04/2024 09:06
Conclusos
-
18/03/2024 15:29
Decurso de Prazo
-
23/11/2023 19:07
Petição Juntada
-
02/11/2023 02:28
Publicação
-
01/11/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:46
Conclusos
-
30/10/2023 11:36
Petição Juntada
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10/10/2023 02:33
Publicação
-
09/10/2023 13:32
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:20
Conclusos
-
28/09/2023 13:25
Petição Juntada
-
06/09/2023 06:06
Documento Juntado
-
24/08/2023 23:43
Expedição de documento
-
24/08/2023 02:22
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Rodrigues Ferreira Damasceno (OAB 350268/SP) Processo 1025154-79.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evair da Silva Santana - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores com pedido de antecipação de tutela de urgência, visando a parte autora, desde logo, o arresto de bens nas contas bancárias da requerida para que seja garantido seu direito ao recebimento dos valores investidos.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Urge realçar, em que pese aparentemente haja certa verossimilhança nas alegações da parte autora a concessão da antecipação da tutela pretendida fica prejudicada, mormente por se tratar de questão irreversível.
Logo, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não se mostra cabível antecipar os efeitos da tutela.
Ademais, diversamente do alegado, ainda não estão provados os fatos descritos na inicial.
E não é só, no caso em tela, somente após o estabelecimento do contraditório é que se poderá apurar a veracidade das alegações iniciais, não havendo, por ora, periculum in mora apto a sustentar o deferimento da tutela antecipada.
Indefiro, pois o pedido.
Cite-se com as cautelas legais e de direito, nos termos do art. 344, do CPC. -
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:19
Conclusos
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22/08/2023 11:03
Petição Juntada
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11/08/2023 02:33
Publicação
-
10/08/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
10/08/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:26
Conclusos
-
09/08/2023 11:20
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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