TJSP - 0002967-22.2022.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002967-22.2022.8.26.0010 (processo principal 1005973-54.2021.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Grupo Basf - Gustavo de Sousa Pereira -
Vistos. 1.
Diante do certificado às fls. 152, reconsidero o item "1" de fls. 136 e passo a analisar o pedido de desbloqueio de valores. 2.
Concedo ao executado o benefício da gratuidade processual.
Anote-se.
Houve constrição das seguintes quantias: R$ 816,91 (CEF); R$ 565,43 (Picpay); R$ 183,21 (Santander); R$ 21,50 (Bradesco).
O executado demonstrou que os valores depositados em conta mantida junto ao Santander referem-se a sua remuneração (TRANSF SALDO C/SAL P/CC), impondo-se a liberação da constrição, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Quanto aos demais valores, impõe-se igualmente a liberação.
A impenhorabilidade de valor até o limite de 40 salários-mínimos não se restringe aos depósitos em caderneta de poupança, devendo alcançar toda e qualquer quantia até o limite referido pertencente ao devedor, esteja ela depositada em conta corrente, conta investimento ou em poder do próprio executado, ampliando a proteção legal do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Essa a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido."(AgInt no Recurso Especial nº 1812780 SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido."(AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe de 15/05/2019) Não se desconhece recente entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior no REsp 1.677.144/RS no sentido de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 - Informativo 804) Na hipótese, considerando o montante bloqueado e o valor percebido a título de salário, é possível concluir que quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Ante o exposto, defiro o pedido de liberação da constrição, determinando, diante da transferência das quantias para conta judicial, a expedição de MLE em favor do executado.
De modo a possibilitar a correta expedição de MLE, deverá o executado apresentar nos autos formulário para expedição de MLE devidamente preenchido, observando-se os termos do Comunicado Conjunto de n. 474/2017 do E.
TJSP. 3.
Aguarde-se manifestação da exequente em termos de prosseguimento útil do feito em 30 dias. 4.
Na inércia, depois de cumprido o determinado no item "2" desta decisão, ao arquivo.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO BRANDÃO CRUZ (OAB 509541/SP), DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP) -
29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2025 10:27
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:57
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 00:49
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 23:19
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 07:26
Suspensão do Prazo
-
14/04/2024 14:54
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 23:19
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 00:48
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir de Oliveira Costa Junior (OAB 252047/SP) Processo 0002967-22.2022.8.26.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo do Grupo Basf - Pp.53/56: ciência da resposta do DETRAN ao ofício expedido. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 05:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:36
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 23:39
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 16:19
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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