TJSP - 1000774-78.2023.8.26.0140
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:35
Arquivado Provisoramente
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28/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB 313934/SP) Processo 1000774-78.2023.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edson Luizon Garcia -
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
As partes firmaram acordo extrajudicial apresentado para homologação às fls. 06/07, com emenda à fl. 11, no qual o executado reconheceu ser devedor da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia esta que o exequente concordou em receber em 13 parcelas, sendo 12 parcelas consecutivas no valor de R$ 200,00 e a 13.ª parcela no valor de R$ 100,00 iniciando-se no dia 10 de setembro de 2023 e meses subsequentes.
Que os pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento da parte requerida: Mag Paulo Ribeiro, cuja empregadora é INDÚSTRIA MECÂNICA ZANUTO, devendo ser expedido ofício para tal fim e crédito na conta-poupança em nome de: Ricardo Vilariço Ferreira Pinto, Banco: Bradesco, agência:1906, conta n.º 100.2.651-2 ou PIX em nome de Ricardo Vilariço Ferreira Pinto, cuja chave é o CPF *68.***.*01-42.
Ainda, no caso de mora/inadimplemento, foi pactuado o vencimento antecipado da dívida e a incidência de multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor remanescente. 2.
HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos efeitos.
Sem custas e despesas processuais. 3.
A composição amigável demonstra que o escopo maior do processo foi atingido, qual seja, a pacificação social.
Em consequência, a intervenção do judiciário tornou-se dispensável. 4.
Dessa forma, com a concordância da própria parte requerida, PROCEDA A EMPREGADORA OS DESCONTOS, que deverão ser realizados na forma acima descrita. 5.
Se não houver possibilidade dos descontos serem realizados no início do período acima mencionado por motivo de data do fechamento da folha de pagamento, poderá a primeira parcela e as demais ser prorrogadas para o mês posterior. 6.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho deverão, as parcelas vincendas ou não depositadas, ser descontadas em seu valor remanescente até o limite de 30 % do valor a ser recebido pelo empregado em virtude da rescisão, sob pena de incorrer no CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Nesta hipótese, deverá ser noticiado ao Juízo de imediato. 7.
Se possível os depósitos deverão ser realizados através de "depósito identificado", constando o nome do(a) devedor(a) Sr(a).
Mag Paulo Ribeiro, o n.º do processo (1000774-78.2023.8.26.0140) e o n.º da parcela correspondente (Exemplo: Parcela n.º 01/13, Parcela n.º 02/13 e assim sucessivamente até Parcela n.º 13/13).
Deverão ser comunicados aos titulares da conta a ser depositada, cujo endereço encontra-se no início deste ofício.
Poderão os comprovantes de depósito ser encaminhados ao endereço de e-mail da parte requerente: [email protected]. (CPF *68.***.*01-42).
Na hipótese de inadimplemento da parte requerida, deverá o(a) exequente promover a execução do presente título executivo nestes mesmos autos, bastando para isso peticionar para a continuidade da execução.
Não poderá ser apresentado novo acordo (a não ser com desconto em folha de pagamento).
A simples apresentação de cálculo atualizado do débito, devendo para isto, utilizar-se do INPC do IBGE para a correção monetária, juros legais de 1% am (ambos) a partir do mês não-pago (cláusula deste acordo, inclusão da multa se prevista no acordo.
Deverá, ainda ser lançado no cálculo eventuais parcelas do acordo já pagas.
Será, ato contínuo, determinada a penhora on line, havendo CPF da parte requerida, ou expedido mandado de penhora de bens da parte devedora.
Na retomada dos pagamentos pela parte executada, será considerado o valor atualizado do débito, com aplicação de multa, se houver previsão no acordo original e pagamentos parciais realizados. 8.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim, certifique a serventia o trânsito em julgado de imediato. 9.
Nos termos do comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ pelo Provimento CG nº 17/2016, estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.
Em caso de serem devidos o preparo e outras taxas necessárias quando de eventual recurso, deverão ser calculadas pela própria parte recorrente.
Ressalta-se que, por se tratar de pedido de homologação de acordo com desconto em folha de pagamento, houve prioridade no cumprimento, visto que poderia ocasionar atrasos quanto ao início dos descontos em folha. 10.
Se no curso do processo houver informação que foi retomado o pagamento das parcelas do acordo outrora descumprido, deverá a serventia, de ofício, providenciar o arquivamento nos autos movimentação 61614. 11.
Expeça-se mandado/carta de intimação de sentença e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos código movimentação: 61614. 12.
Cumpra-se, servindo esta como mandado/carta/ofício/e-mail. -
25/08/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:48
Expedição de Carta.
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25/08/2023 09:47
Homologada a Transação
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23/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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