TJSP - 1001074-25.2023.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 04:46
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:59
Juntada de Mandado
-
19/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:58
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 05:05
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 08:46
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 04:58
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emanuela Mendonça de Jesus (OAB 300290/SP), Tatiana dos Reis Barretos da Silva (OAB 358541/SP) Processo 1001074-25.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila Mateus Barros -
Vistos.
A parte autora PRISCILA MATEUS BARROS pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, alegando não possuir recursos suficientes que lhe permitam suportar todas custas e despesas processuais.
Ab initio, é de se destacar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do subscritor, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Pois bem.
No caso dos autos, após simples análise dos holerites juntados às fls. 123-125 é possível perceber claramente que os vencimentos percebidos pela parte autora são absolutamente incompatíveis a a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Consigno que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária.
Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos.
Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor.
Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual.
Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto.
Outrossim, deve ser considerado o princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Consigno que, no presentes caso também é inviável conceder recolhimento diferido das custas judiciais, em razão do que dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03.
No mais, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Intime-se e cumpra-se. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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